A 3ª Vara Federal de Santos/SP determinou que a União forneça o medicamento Tegsedi (Inotersena) a um paciente com Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF), também conhecida como paramiloidose. A decisão é do juiz federal Igor Lima Vieira Pinto.

O magistrado levou em consideração laudo do perito médico nomeado pelo juízo, bem como parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) que comprovaram a doença do autor.

“Diante das respostas obtidas através da perícia judicial e do parecer NAT-Jus, é evidente o devido cumprimento de todos os requisitos apresentados no Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça”, frisou.

A paramiloidose é doença hereditária rara, degenerativa e neurológica. Ela causa aglomeração de proteínas anormais nos tecidos do organismo, que afetam a sensibilidade da pele, causando dores fortes nos membros inferiores e superiores.

O autor da ação argumentou que o medicamento foi aprovado pela European Medicines Agency (EMA) e pela U. S. Food and Drug Administration (FDA), em 2018 e aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no ano seguinte.

De acordo com ele, o remédio demonstrou alto potencial para tratar a doença, com perfil satisfatório de segurança, a fim de retardar a progressão, proporcionar mais qualidade de vida e reduzir o risco de morte.

Também sustentou que o medicamento Vyndaqel, oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não surte os efeitos desejados e que a enfermidade está evoluindo progressivamente, sendo inexistentes outros tratamentos alternativos.

Para o juiz federal Igor Lima Vieira Pinto, o ordenamento jurídico assegura ao cidadão o acesso aos medicamentos necessários à manutenção da vida e da própria saúde, devendo o Estado fornecer assistência gratuita àqueles que não tiverem condições financeiras de adquiri-los.

“Não há, porém, como negar que esse direito não é absoluto, de modo que é necessária a fixação de limites para a solução das demandas concretas”, disse.

Uma das hipóteses de inexistência de dever do Estado é a ausência de registro no país, que veda a industrialização, venda e consumo do produto.

“Porém, merece relativização em situações excepcionalíssimas, nas quais o direito à vida digna, nele incluído o direito à integridade da saúde, dependa do uso de medicação produzida e disponível no exterior.”

Para o magistrado, o fato de determinado remédio não estar registrado na Anvisa, embora impeça a oferta, industrialização e comercialização, “não é um óbice intransponível para que se assegure, judicialmente, ao paciente portador de doença rara, grave, letal e sem cura, excepcionalmente, o acesso a fármaco prescrito por profissional da saúde”.

Assim, a União foi condenada a fornecer o medicamento Tegsedi (Inotersena) conforme prescrição médica.

O paciente terá de apresentar, a cada três meses, prescrição, exames e relatórios médicos para monitoramento dos resultados do tratamento. Também terá de informar ao Juízo e ao SUS qualquer alteração que implique suspensão total ou parcial do tratamento, sob pena de restituição do custo do medicamento recebido.

FONTE: TRF-3 | FOTO: Getty Images