
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) votou, por unanimidade, pela nomeação imediata de uma professora que realizou concurso para o magistério de Brejinho. Sob a relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro, a decisão manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
Conforme os autos, a autora foi aprovada em 6º lugar para o cargo escolhido de professora em Educação Infantil, cujo edital previa a existência de 11 vagas para nomeação, fato que não aconteceu, mesmo com o cargo disponível.
Diante da situação, o relator citou entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reforça o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital.
“Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”, definiu o Plenário do STF.
Ainda de acordo com jurisprudência do Supremo, é reforçada a importância do dever de boa-fé da administração pública referente às nomeações de candidatos aprovados, sendo previstas em lei situações excepcionais, que requerem superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
Além disso, mesmo dentro do prazo de validade do concurso e com a existência da prerrogativa de nomear o candidato aprovado de acordo com as necessidades do município, a Turma da 3ª Câmara Cível entendeu que “demonstrando a necessidade de provimento dos referidos cargos e estes não foram integralmente preenchidos, exsurge o direito subjetivo à nomeação dos aprovados em número correspondente a tantos quantos forem os candidatos nomeados que não tomaram posse”.
FONTE: TJRN | FOTO: Lina Vanessa Merchan Jimenez (Imagem Ilustrativa)