
A 3ª Vara Cível de Ceilândia condenou duas empresas fabricantes de alimentos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que encontrou larvas vivas e casulos em ovos de chocolate. A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva das rés pela disponibilização de produto impróprio para o consumo.
O processo trata do caso de uma consumidora que adquiriu ovos de chocolate nos estabelecimento das empresas ré, momento em que constatou a presença de larvas vivas e casulos em seu interior. A consumidora conta que sua filha de três anos também consumiu os produtos, o que teria causado abalo emocional, diante do risco à saúde da criança.
Na defesa, as rés argumentam que não houve falha na prestação do serviço e que não há provas dos fatos. Defenderam ainda a improcedência de indenização por danos morais, pois “não houve ingestão comprovada do produto”.
Ao julgar o caso, a Vara Cível pontua que ficou comprovado que a consumidora adquiriu o produto fabricado pelas rés, devidamente embalado e dentro do prazo de validade, mas o alimento continha larvas e casulo em seu interior. O juiz acrescenta que os vídeos anexados no processo comprovam o vício e que tal fato “por si só, caracteriza produto impróprio para o consumo, com risco à saúde do consumidor”, escreveu.
Portanto, para o magistrado “a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos dos artigos 12 e 18 do CDC, e decorre do simples fato da colocação do produto defeituoso no mercado de consumo. Comprovado o vício, o dano material e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar”, decidiu. Nesse caso, a sentença determinou que as empresas rés pagassem à consumidora a quantia de R$ 63,98, por danos materiais e de R$ 3 mil, por danos morais.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0721309-21.2024.8.07.0003