O Município de Macaíba foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 40 mil, a título de danos morais, após falha na prestação de atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do município, que resultou na morte de um homem. A decisão é do juiz Witemburgo Gonçalves, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba.

De acordo com os autos do processo, movido pela esposa da vítima, o homem buscou atendimento na Unidade apresentando quadro febril e dores no corpo, sendo liberado com prescrição de medicamentos sem exames complementares. No dia seguinte, retornou ao local, tendo diagnóstico inicial de síndrome viral que, após exames, foi identificado com dengue.

Ainda no processo, a mulher aponta que o paciente recebeu medicação inadequada para o quadro clínico e que houve demora no reconhecimento da gravidade da situação, resultando no agravamento de seu estado de saúde e, posteriormente, no óbito do homem no Hospital Giselda Trigueiro, três dias depois da primeira busca por atendimento.

Em contestação, o Município de Macaíba alegou, preliminarmente, falta de legitimidade para responder a ação judicial, sustentando que a administração e gestão da UPA competem à União e ao Estado do Rio Grande do Norte. No mérito, argumentou que não houve falha no atendimento prestado, já que os profissionais médicos seguiram os protocolos adequados e que a morte decorreu de complicações naturais da doença, afastando qualquer responsabilidade civil.

Análise do caso

Ao analisar o caso, o magistrado seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao citarem que o Poder Público responde de forma objetiva, inclusive em caso de atos omissivos, quando constatada a precariedade no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. Assim, para ser constatada a responsabilidade civil, seria preciso que fosse caracterizado o nexo de causalidade.

Para o juiz, o caso em questão demonstrava clara responsabilidade do Município, uma vez que “não houve diagnóstico precoce adequado, bem como que foi administrado medicamento contraindicado para pacientes com suspeita de dengue (Tenoxicam), o que agravou o quadro clínico”. Além disso, o falecido ingressou na UPA no dia 22 de abril, mas somente no dia 24 foi diagnosticado com dengue, vindo a óbito no dia seguinte, em 25 de abril.

Dessa forma, “a ausência de resposta imediata aos sintomas alarmantes, aliada ao descaso na avaliação clínica, e a não solicitação de exames, de imediato, contribuíram para o diagnóstico tardio e o agravamento do quadro”, disse o juiz, concluindo que houve negligência por parte da equipe plantonista, que poderia ter encaminhado o paciente para outra unidade de urgência que realizasse o tratamento adequado.

Portanto, o Município de Macaíba foi condenado a pagar indenização de R$ 40 mil, por danos morais, valor que deverá incidir a taxa SELIC, além de arcar com as custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

FONTE: TJRN | FOTO: Getty Images (Imagem Ilustrativa)