
A Justiça não deve intimar inúmeras vezes a vítima para que apresente representação contra o réu.
Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Messod Azulay trancou ação penal contra empresários acusados de integrar organização criminosa e de praticar estelionato.
No processo, consta que, em 2017, o Ministério Público do Mato Grosso do Sul denunciou os empresários por terem se associado “de forma estável e permanente, integrando uma organização criminosa estruturalmente ordenada e mediante divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagens de natureza pecuniária e patrimonial”.
O MP alegou que os crimes teriam sido praticados ao longo de 2017, mas não apresentou os detalhes da prática delituosa. O parquet apontou três vítimas: uma foi descartada pelo tribunal de origem; uma prestou depoimento dizendo que os valores que havia investido no negócio dos acusados foram devolvidos e depois nunca mais foi localizada; a última disse que representaria contra os acusados dois anos depois da primeira intimação, após ser consultada uma segunda vez.
No recurso ao STJ, a defesa apontou decadência do direito de representação das vítimas e inépcia da denúncia ao descrever o crime de organização criminosa.
Ao analisar o caso, o ministro Messod Azulay constatou violação do princípio da duração razoável do processo e ameaça à segurança jurídica dos réus. Para ele, não há justificativa para uma segunda intimação de vítima: “Não se pode conceber que a vítima seja intimada para representação por diversas vezes até entender que deve representar”.
“Imperioso o trancamento da ação penal pelo crime de estelionato se já houve tentativa de intimação da vítima por cinco anos e até o momento não foi oferecida a representação, imprescindível para a persecução penal”, escreveu o magistrado.
Sobre a denúncia por organização criminosa, o ministro apontou que o MP se limitou a descrever genericamente os crimes imputados, sem individualizar as condutas ou fornecer informações sobre a estrutura criminosa.
“Não se pode admitir que a imputação do crime de organização criminosa seja efetuada com tamanha generalidade, o que dificulta o seu rebatimento pela defesa, haja vista a indeterminação dos fatos atribuídos”, concluiu.
HC 197.235
FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução