Os valores exigidos antecipadamente para o prosseguimento de recursos na Justiça do Trabalho não precisam ser pagos diretamente pela parte vencida. Basta que a guia de recolhimento esteja vinculada de forma clara ao processo.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso ordinário interposto por uma emissora de TV de Belém contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). O TRT-8 havia declarado deserção da causa porque o pagamento das custas da apelação não foi feito pela emissora.

Segundo os autos, a emissora é ré em ação movida pelo Sindicato dos Radialistas do Pará. A empresa quis recorrer de sentença desfavorável em primeira instância, mas foi outra empresa do mesmo grupo econômico que arcou com os custos do trâmite. Para o tribunal regional, isso configurou deserção por não cumprimento dos requisitos recursais.

A emissora, então, apresentou recurso de revista contra o acórdão. Argumentou que a guia de recolhimento tinha todas as informações necessárias para relacionar o pagamento ao processo. O recurso foi rejeitado porque a decisão recorrida estaria de acordo com a jurisprudência do TST.

Vai e volta

Em um agravo de instrumento, a ré reiterou a argumentação apresentada no recurso de revista. O ministro do TST Hugo Carlos Scheuermann negou provimento ao primeiro agravo. Apontou ausência de transcendência econômica, política, social ou jurídica no recurso de revista negado — exigência definida pelo artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei 5.452/1943).

Por fim, a ré interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do magistrado. Sustentou que há transcendência jurídica na revista, uma vez que o argumento do TRT-8 para apontar a deserção contraria decisões do TST sobre o tema.

Ao relatar este segundo agravo, o ministro Scheuermann votou por dar razão à emissora: “O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo.”

Os ministros Luiz José Dezena da Silva e Amaury Rodrigues Pinto Junior acompanharam o relator. O escritório Weiss Advocacia representa a emissora de TV no processo.

Processo: 109-31.2023.5.08.0011

FONTE: Conjur | FOTO: Sergei Tokmakov/Pixabay