
STF formou maioria para reconhecer a validade da inclusão do Estado do Rio Grande do Norte em cadastros Federais de inadimplência.
Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin votaram com o relator, Nunes Marques, que considerou regular o procedimento de notificação e afastou a alegação de violação ao devido processo legal.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
O julgamento segue em curso no plenário virtual, com início no último dia 4 e encerramento previsto para esta sexta-feira, 11, às 23h59.
O caso
O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação buscando a retirada de seu nome dos cadastros Federais de inadimplência, sustentando que a inscrição teria sido feita de forma irregular, sem a devida notificação prévia.
Argumentou, ainda, que o processo violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido oportunizada manifestação adequada antes da adoção da medida restritiva.
Na defesa, a União afirmou que a inclusão do ente federativo nos cadastros observou o devido processo legal, com notificação formal em 19 de julho de 2017 e inscrição efetivada apenas em 3 de novembro, respeitando o prazo previsto na lei 11.945/09.
Alegou ainda que, por se tratar de obrigação certa de pagamento, não seria necessário procedimento administrativo prévio.
Dentro da legalidade
O relator destacou que a inscrição do Estado nos cadastros de inadimplência respeitou os requisitos legais estabelecidos pela lei 11.945/09, especialmente quanto à exigência de notificação prévia e ao cumprimento do prazo mínimo de 45 dias entre a comunicação e a restrição.
“No caso em exame, a notificação sobre o débito e possível inscrição ocorreu em 19 de julho de 2017 […], mas o ente político só foi efetivamente incluído nos cadastros de inadimplência em 3 de novembro daquele ano, ou seja, 107 dias após a comunicação […]. Logo, houve pleno respeito à legislação.”
Para o ministro, também não procede a alegação de que ambos os recorridos deveriam ter notificado o ente federativo.
“É desnecessária a notificação por ambos os recorridos acerca do mesmo débito e da mesma irregularidade. O que importa é ser oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da adoção da medida restritiva, e isso ocorreu de modo efetivo na situação concreta.”
Além disso, o relator observou que a própria lei 11.945/09 afasta a exigência de notificação nos casos de obrigações certas de pagamento.
“Não estão sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia de que trata este artigo: I – as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada.”
S.Exa. também ressaltou que o caso trata de cobrança por execução de quantia certa contra devedor solvente, em trâmite na 14ª vara Cível da comarca do Rio de Janeiro/RJ, o que afasta a necessidade de qualquer tomada de contas especial ou outro procedimento administrativo.
“Nem sequer seria necessário procedimento administrativo específico.”
Por fim, o relator afirmou que os argumentos do recurso não tinham força para alterar a decisão anterior.
Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin seguiram o voto do relator.
Processo: ACO 3.075
FONTE: Migalhas | FOTO: Rosinei Coutinho/STF