A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de uma secretária de um lar geriátrico que retirou dinheiro do caixa da instituição e promoveu alterações contábeis para não ser descoberta. A decisão manteve a sentença do juiz Bruno Luis Bressiani Martins, do Posto da Justiça do Trabalho de Panambi, por unanimidade.

A empregada trabalhou por três anos no local e, segundo seus superiores, as irregularidades tiveram início no último ano do contrato. Ela recorreu à Justiça para anular a despedida e buscar uma reparação por danos morais, alegando que a chefe passou a tratá-la de forma ríspida e a insinuar que ela estava subtraindo valores.

De acordo com as provas apresentadas pela empresa, a secretária recebia as mensalidades dos idosos, fornecia recibos de quitação e lançava os valores em uma planilha. No entanto, o dinheiro não ingressava em espécie e não aparecia no livro-caixa.

Para o juiz Bruno, os relatórios contábeis, as declarações dos superiores à polícia e a denúncia levada ao Ministério Público indicam o ato ilícito cometido pela trabalhadora, justificando a quebra de confiança e o rompimento do contrato de trabalho na forma do artigo 482 da CLT.

“Conquanto a denúncia promovida pelo Ministério Público na Ação Penal Estadual não acarrete, por si só, imputação de culpa à reclamante, entendo que o conjunto probatório permite concluir pela absoluta impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego entre as partes. A dispensa se revela adequada, sendo desnecessária a gradação da penalidade diante da gravidade dos fatos”, ressaltou o magistrado.

A secretária recorreu ao TRT-RS, mas a dispensa motivada foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, ratificou o entendimento de primeiro grau, considerando cabível a rescisão por justa causa uma vez que foi comprovada a prática de ato de improbidade, a incontinência de conduta e o mau procedimento.

“A conduta da reclamante é grave e autoriza a ruptura da relação havida entre as partes, em face da quebra de confiança, pois a autora se apropriou indevidamente de valor da instituição a que tinha acesso em razão do cargo que exercia. Incidem, no caso, as disposições do artigo 482,  “a”  e “b”, da CLT”, concluiu o relator.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel. Não houve recurso da decisão.

FONTE: TRT-4 | FOTO: Getty Images