A 2ª turma Especializada do TRF da 2ª região confirmou, por unanimidade, que a expressão “Língua de Gato“, tradicionalmente associada à marca Kopenhagen, não é de uso exclusivo da empresa.

A Corte rejeitou o recurso interposto pela NIBS Participações S.A. – empresa vinculada à Kopenhagen – e acolheu o recurso da Allshow Empreendimentos e Participações Ltda., ligada à Cacau Show. Com isso, manteve a nulidade do registro 906.413.478 e declarou também a nulidade do registro 906.413.966, ambos relacionados à marca nominativa “Língua de Gato”.

Na ação, a Cacau Show argumentou que a expressão “língua de gato” é descritiva e de uso comum no setor de chocolates, não apresentando caráter distintivo suficiente para justificar a exclusividade por parte da Kopenhagen.

A empresa alegou ainda que a expressão remonta ao século XIX, tendo se consolidado como uma referência genérica para chocolates de formato oblongo e achatado – o que reforçaria seu uso corrente no Brasil e no exterior.

“Língua de Gato associada a um chocolate nesse exato formato não é marca. Não há distintividade apenas na expressão verbal, sem prejuízo de outras marcas registradas pela Kopenhagen no conjunto misto. A proteção exclusiva da expressão nominativa daria a um particular o monopólio de um nome de produto, algo incompatível com os princípios da livre concorrência” explicou Carolina Noel, sócia da banca Daniel Advogados e representante da AllShow.

1ª instância

A juíza Federal Laura Bastos Carvalho, da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, concordou com essa tese, reconhecendo que a marca “Língua de Gato” é genérica e amplamente utilizada para designar esse tipo específico de chocolate.

Com base no art. 124, inciso VI, da LPI – lei da propriedade industrial – que veda o registro de termos meramente descritivos – a magistrada determinou a nulidade do registro 906.413.478, relacionado a produtos como chocolates e doces.

Por outro lado, a juíza manteve parcialmente o registro 906.413.966, que abarcava produtos não diretamente relacionados a chocolates, onde o termo “Língua de Gato” não teria função descritiva.

Contudo, ao analisar o caso, o TRF da 2ª região decidiu pela nulidade também deste segundo registro, reforçando que a expressão não pode ser apropriada com exclusividade por uma única empresa, mesmo em categorias de produtos correlatas.

Repercussões no mercado

“A Justiça especializada demonstrou maturidade e conhecimento técnico ao preservar o uso comum do termo para toda a coletividade, reforçando a importância da correta aplicação da LPI e evitando distorções no sistema marcário. Essa confirmação em 2ª instância garante mais segurança jurídica para o setor”, destacou a advogada.

A causídica ainda ressaltou que a decisão tem repercussão significativa para o setor alimentício, especialmente para empresas que atuam no segmento de chocolates, artesanais e industriais, e doces em geral.

Com a anulação da exclusividade, outras marcas podem utilizar o termo “Língua de Gato” em seus produtos, desde que respeitados os demais direitos marcários e regulatórios.

“É um alívio importante para a competitividade no mercado. Reconhecer que termos genéricos e descritivos pertencem ao domínio público é essencial para evitar a apropriação indevida de nomes que descrevem diretamente os produtos”, concluiu.

Processo: 5067817-26.2020.4.02.5101

FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução/Kopenhagen