
A matéria relacionada à infância deve ser analisada na comarca da cidade onde a criança mora. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, para determinar a comarca de São Paulo como responsável por julgar o caso de uma menina que mora com a mãe na capital paulista, apesar de o pai viver em Balsas (MA).
A guarda da criança estava em disputa na 3ª Vara da Comarca de Balsas, mas o juízo declinou da competência sobre o caso após a mãe da criança se mudar para São Paulo com a menina.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, porém, reformou a decisão de primeiro grau e definiu a casa do pai como lar da criança. A justificativa do TJ-MA foi de que a criança não poderia ter se mudado de estado antes de passar por um estudo psicossocial.
A ministra Nancy Andrighi, porém, deu razão à mãe. Ela lembrou que o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) determina, em seu inciso II, que a competência para julgar matérias relacionadas à infância e à adolescência é definida pelo local onde a criança ou o adolescente está. É o chamado “princípio do juízo imediato”.
“Trata-se de regra de competência territorial que estampa o princípio do juiz imediato, buscando entregar às crianças e adolescentes prestação jurisdicional célere e eficiente, por meio de uma interação próxima entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis”, escreveu.
Segundo a ministra, “a fixação da residência da criança deve sempre considerar o seu melhor interesse. A partir daí, estabelece-se a competência”.
O advogado Antônio Cleto Gomes, do escritório Cleto Gomes Advogados Associados, representa a mãe no processo. O caso corre em segredo de Justiça.
REsp 2.188.678
FONTE: Conjur | FOTO: Getty Images