TRT da 3ª região condenou banco ao pagamento de R$ 30 mil em indenizações a funcionária de Juiz de Fora/MG, após constatar abuso na cobrança de metas e discriminação em razão da gravidez.

Para a 8ª turma, a conduta do gerente violou a dignidade da trabalhadora e contribuiu para o diagnóstico de ansiedade generalizada.

A bancária, que atuava como supervisora administrativa, relatou em juízo ter sido alvo de perseguição por parte do gerente-geral, que fazia insinuações contra mulheres grávidas, desligava o telefone durante conversas e tornava o ambiente de trabalho insustentável.

“Ele insinuava contra as mulheres, dizia que não queria ver nenhuma mulher grávida. E isso se agravou quando eu engravidei. (…) Desligava o telefone na minha cara. Foi se tornando inviável”.

Testemunha ouvida confirmou a cobrança agressiva de metas em reuniões, com ameaças de demissão ou transferência, e relatou episódio de hostilidade direta.

“Ela estava grávida e ele disse que tal fato era negativo e que não desejava na agência, e afirmou ainda que colocaria anticoncepcional na água da agência”.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu o assédio e os danos morais, destacando que a trabalhadora foi exposta “a situações vexatórias e humilhantes na presença de colegas de trabalho”, e que isso “cria um clima impróprio e inadequado ao ambiente de trabalho, já naturalmente estressante”.

O banco recorreu, negando qualquer abuso por parte dos gestores e sustentando que a doença relatada não teria relação com as atividades laborais. No entanto, a perícia médica apontou que a bancária desenvolveu ansiedade generalizada, e que a rotina de trabalho teve papel relevante no surgimento do quadro.

Segundo o relator do caso, desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, “ele a tratou com desprezo e agressividade por estar grávida e ainda realizava cobrança de metas ameaçando dispensa, o que, no contexto da prova dos autos, denota a forma desarrazoada da cobrança em tom agressivo”.

Na avaliação do magistrado, “diante da prova técnica produzida e da ausência de elementos em sentido contrário, ficou evidenciado que as atividades desempenhadas pela reclamante em benefício do banco atuaram, ao menos, como concausa para o desencadeamento/agravamento da doença psicológica da autora da ação”.

A turma manteve a condenação, mas ajustou os valores fixados em 1ª instância: a indenização por assédio moral foi reduzida de R$ 30 mil para R$ 20 mil, e a indenização pela doença psicológica, de R$ 25 mil para R$ 10 mil.

O total, portanto, foi mantido em R$ 30 mil. O relator ponderou que o valor deve evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a punição ineficaz ao ofensor.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

FONTE: Migalhas | FOTO: Bogdan Giurca/Pexels