
A 3ª turma do STJ, decidiu anular parcialmente sentença arbitral que havia autorizado a compensação de créditos envolvendo empresa em recuperação judicial. Colegiado entendeu que matéria não pode ser objeto de arbitragem por se tratar de direito patrimonial indisponível.
Na origem, discutia-se se a compensação entre créditos mútuos poderia ser definida por tribunal arbitral, mesmo diante da existência de plano de recuperação judicial homologado.
A empresa em recuperação alegou que o juízo arbitral não teria competência para decidir sobre a compensação, uma vez que os créditos estariam sujeitos ao processo concursal.
A parte contrária defendeu a validade da sentença arbitral, sustentando que a arbitragem é válida mesmo quando uma das partes está em recuperação judicial, conforme previsão do art. 6º, § 9º, da lei 11.101/05.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a controvérsia envolvia três pontos:
- Limites da judicialização arbitral para decidir acerca da possibilidade de compensação de crédito sujeito à recuperação judicial;
- Violação do princípio da estabilização da demanda; e
- Se compensação autorizada na sentença arbitral desrespeita o concurso de credores da recorrente e os termos do plano de recuperação judicial.
Segundo o ministro, embora a compensação de créditos possa ser considerada, em tese, um direito patrimonial disponível, essa natureza se modifica no contexto de uma recuperação judicial.
“Quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, não pode ser considerado um direito patrimonial disponível, o que afasta a possibilidade de resolução de litígios acerca do tema por meio da arbitragem, diante da falta do requisito da arbitrabilidade objetiva.”
Afirmou que o art. 6º, §9º, da lei 11.101/05, invocado pelo tribunal de origem para justificar a atuação do juízo arbitral, trata apenas da arbitrabilidade subjetiva. “O simples fato de uma das partes estar submetida aos processos de recuperação judicial ou de falência não impede, ou suspende a instauração de procedimento arbitral”, observou.
No entanto, isso não autoriza que o juízo arbitral delibere sobre temas que dizem respeito à condução do processo concursal.
Segundo o relator, “a forma de adimplemento desta obrigação e a consequente possibilidade de compensação com crédito de titularidade da recuperanda é de competência do juízo da recuperação judicial”.
FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução