Um homem foi condenado a sete anos e oito meses de prisão após roubar, à mão armada, uma moto e um celular com a ajuda de um adolescente de 15 anos de idade. A decisão é do juiz João Makson Bastos de Oliveira, da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira. Conforme depoimento do adolescente em juízo, o réu o convidou para participar de um roubo.

Na sequência, ele afirmou que, então, a dupla foi para a casa do homem, no local, pegaram duas espingardas de fabricação artesanal e depois seguiram para a estrada onde aguardaram a potencial vítima. Momentos depois, um motociclista e um garupa que passavam pelo local foram abordados e, sob grave ameaça e agressões, entregaram dois celulares e a motocicleta.

Ele contou que, após o roubo, a dupla escondeu o veículo em um matagal nas proximidades de um sítio da região, para onde retornaram no dia seguinte e desmontaram suas peças. Mediante os fatos, o Ministério Público do RN requereu a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, previstos no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Já a defesa do homem solicitou a absolvição pelo crime de corrupção de menores, a retirada das majorantes, assim como a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea.

Condenação

Ao analisar o processo, o magistrado ressaltou as informações colhidas através de depoimentos de testemunhas, laudo de lesão corporal leve da vítima, termos de exibição e apreensão das armas de fogo e de um celular, além de outros documentos probatórios. “Considerando todo o acervo probatório que guarnece os autos, compreendo que a materialidade e autoria delitivas estão devidamente demonstradas com relação a ambos os tipos delitivos”, disse.

Sobre as majorantes, mesmo na presença de um adolescente, há o entendimento de concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, assim como a majorante prevista no mesmo artigo, § 2º-A, I, que dispõe sobre prática de ameaça com uso de arma de fogo. A respeito da atenuante da confissão espontânea, sustentada pela defesa do réu, foi negada, já que “esta foi prestada tão somente na fase inquisitorial, não tendo possuído relevo para o édito condenatório, inclusive porque não possui força probatória, já que não fora confirmada em Juízo”.

“Por todo o exposto, diante da análise das provas colacionadas e das circunstâncias do caso concreto, que foram suficientes para o convencimento deste magistrado, é necessária a condenação do acusado nas penas dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal (art. 70 do CP). Não consta qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade do réu, devendo ele suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato”, concluiu o juiz em sua decisão.

FONTE: TJRN | FOTO: Reprodução