O exame criminológico não deve ser exigido, sem fundamentação adequada, para pessoas condenadas antes da Lei 14.843/2024.

Com esse entendimento, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu uma ordem de ofício para que um homem condenado continue no regime aberto.

O réu, que estava preso, conseguiu uma decisão favorável do juiz de execução para progredir ao regime aberto. O Ministério Público, porém, recorreu da decisão e foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte decidiu que o apenado deveria voltar ao regime semiaberto e fazer exame criminológico em sua unidade prisional.

Sua defesa recorreu ao STJ, alegando que houve constrangimento ilegal, porque já havia sido atestado seu bom comportamento carcerário.

Os advogados apontaram a falta de fundamentação válida e a violação da Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 439 do STJ. A defesa pediu a cassação do acórdão do TJ-SP.

Og Fernandes avaliou que a condenação do homem era anterior à Lei 14.843/2024, que determina o exame como um dos requisitos para a progressão de pena. Portanto, essa premissa não deveria ser aplicada. O ministro também entendeu que não foram indicados elementos concretos que exijam o exame. Ele concluiu, então, que houve constrangimento ilegal.

“A fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ). (…) Além disso, ‘[…] desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor que, em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão’”, afirmou o ministro.

“No caso, a condenação do paciente pelo crime objeto da impetração é anterior à nova legislação, não sendo aplicáveis, portanto, as disposições nela contidas, por constituírem novatio legis in pejus.”

Atuaram na defesa do apenado os advogados Diego Vidalli Bruno Barozzi.

FONTE: Conjur | FOTO: Pexels