O consumidor pode quitar antecipadamente uma compra parcelada com a devida redução proporcional dos juros. O direito é assegurado mesmo que o contrato da transação não apresente essa possibilidade.

Com esse entendimento, a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, determinou que uma varejista aceite a quitação antecipada de um celular parcelado e devolva, em dobro, eventual quantia a mais paga pela consumidora.

A decisão atendeu parcialmente a uma ação revisional de contrato combinada com obrigação de fazer ajuizada pela cliente. A petição inicial também pedia indenização de R$ 2 mil por danos morais — negada pelo juízo.

A autora da ação diz que foi a uma loja física da empresa ré para comprar um smartphone de R$ 899. Antes de efetuada a compra, uma vendedora apresentou a possibilidade de comprar o produto parcelado em 18 vezes de R$ 167,87.

A empregada da varejista não teria informado que as parcelas totalizariam R$ 3.021. Tampouco informou que o valor incluía a contratação de um seguro.

A consumidora soube desses detalhes ao conversar com sua irmã, dias depois. Então, foi até a loja para tentar desfazer a compra. A empresa não aceitou.

Segundo os autos, ela voltou outras duas vezes. Na primeira, pediu para pagar de forma adiantada todas as parcelas. O pedido foi negado. Na segunda, acompanhada de seu advogado, refez o pedido. Novamente, ele foi negado.

Ao se defender, a empresa argumentou que os termos e os itens da compra estavam indicados no contrato que a cliente assinou.

Juros não informados

O juiz Claudio Salvetti D’Angelo reconheceu que o valor total do parcelamento e a compra do seguro foram informados no contrato. Contudo, apontou que o documento não indica de maneira clara o valor total dos juros.

Isso viola o artigo 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O dispositivo determina que o consumidor tem o direito de receber informações claras sobre os produtos e serviços adquiridos.

O julgador observou que a impossibilidade de rescisão contratual e de antecipação das parcelas é outro problema. Nesse ponto, o documento também vai de encontro à legislação.

“O CDC prevê em seu artigo 52, parágrafo 2º, que no fornecimento de produtos que envolvam a concessão de financiamento ao consumidor é assegurado a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, de forma que não há que se falar em impossibilidade de quitação, mesmo que não prevista explicitamente nas cláusulas contratuais ou fora das normas praticadas pela requerida”, escreveu.

Processo: 1001543-78.2024.8.26.0002

FONTE: Conjur | FOTO: Nicola Forenza