
O TRF da 2ª região manteve a nulidade do registro da marca “Chevette Drink” ao negar provimento à apelação da empresa. A decisão, proferida pela 5ª turma Especializada, confirmou sentença que entendeu que a marca é um termo descritivo e de uso comum, não podendo ser apropriada de forma exclusiva por uma única empresa.
A ação foi movida por companhia de bebidas, que alegou que “Chevette Drink” já era um nome popularmente utilizado para designar um tipo de bebida alcoólica, e que o registro concedido impediria outras empresas ou comerciantes de utilizarem um termo que não pertence a um único titular.
O argumento foi aceito na primeira instância, que declarou a nulidade do registro da marca. A empresa recorreu ao TRF-2, alegando que possuía o direito de explorar comercialmente a marca, visto que já utilizava o nome em seus produtos.
Ao julgar a apelação, o TRF-2 reafirmou que a marca “Chevette Drink” não atende aos critérios de distintividade exigidos para o registro de uma marca exclusiva, visto que o nome já era amplamente utilizado pelo público em geral antes do pedido da empresa.
O relator do caso, desembargador Wanderley Sanan Dantas, destacou em seu voto que o uso de um nome genérico para registrar uma marca viola o artigo 124, VI, da lei de propriedade industrial (9.279/96), que proíbe o registro de sinais de caráter genérico, comum ou meramente descritivo.
Além disso, o tribunal observou que há diversas receitas disponíveis na internet utilizando o nome “Chevette” para bebidas alcoólicas, o que reforça o entendimento de que o termo pertence ao uso comum e não pode ser apropriado de forma exclusiva por uma empresa.
O desembargador ressaltou ainda que a decisão não impede a empresa de continuar comercializando seus produtos com o nome “Chevette Drink”, mas apenas retira seu direito de exclusividade sobre o termo, permitindo que outras empresas ou comerciantes também utilizem a denominação.
“A decisão não significa que a apelante está proibida de comercializar a bebida ou mesmo de usar o sinal marcário em análise; a parte apenas não tem direito à apropriação exclusiva do sinal, prevista no art. 129 da LPI, por infringir a hipótese do art. 124, VI, da LPI.”
Assim, negou provimento ao recurso para manter integralmente a sentença de primeiro grau.
O escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados atua no caso.
Processo: 5053429-50.2022.4.02.5101
FONTE: Migalhas | FOTO: Getty Images