O TRT da 3ª região manteve, por unanimidade, a condenação de empresa de gestão de área verde ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais a trabalhador. O empregado foi mordido por um cão durante sua jornada de trabalho em área afetada pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.

O trabalhador, que exercia a função de “trabalhador de extração florestal em geral”, relatou que o incidente ocorreu em março de 2023, enquanto desempenhava suas atividades. Ele alegou ter sido “mordido por um cão na perna e em suas partes íntimas”.

A empresa admitiu o ocorrido, porém argumentou que a culpa pelo incidente seria de terceiro ou se trataria de caso fortuito. Segundo a defesa, o acidente aconteceu durante a construção de uma cerca em propriedade rural pertencente a um beneficiário do projeto de revitalização da sub-bacia do Córrego das Lages, Rio Doce, MG.

Um cachorro, de responsabilidade do proprietário do terreno, teria se soltado da corrente e mordido o trabalhador na virilha. A empresa alegou ainda que o empregado utilizava os EPIs adequados.

O relator do caso, juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, rejeitou os argumentos da empresa e manteve a sentença de primeiro grau. Ele destacou que o empregador tem a obrigação de garantir a segurança de seus funcionários durante o exercício de suas atividades. “Se não o faz, incorre em culpa, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC“, afirmou.

O magistrado ressaltou que a empresa deveria ter inspecionado a propriedade rural para assegurar as condições de segurança antes do início dos trabalhos. A ausência dessa conduta preventiva resultou na responsabilização da empregadora. O relator também pontuou que a responsabilidade do dono do animal não isenta a empresa de suas obrigações quanto à segurança do trabalho.

A decisão considerou que a empresa falhou em seu “dever geral de cautela na supervisão da sua atividade empresarial”, configurando conduta omissiva. O dano moral foi caracterizado como in re ipsa, ou seja, presumido, e o valor da indenização, de R$ 5 mil, foi considerado adequado.

O Tribunal omitiu o número do processo.

FONTE: Migalhas | FOTO: DAPA Images (Imagem Ilustrativa)