Citando o julgamento do Supremo Tribunal Federal que afastou infração penal para quem é flagrado com 40 gramas de maconha ou menos, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, reclassificou uma falta cometida por um preso para média.

Cumprindo pena em regime semiaberto, o réu saiu para trabalhar e, na revista, foi flagrado com 0,8g de maconha. Os policiais penais ouvidos pelo juízo confirmaram que encontraram a droga e afirmaram que o réu disse que o invólucro pertencia a ele.

O juízo de execução confirmou a falta grave e ordenou seu retorno ao regime fechado em razão da violação, além de determinar o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime, a partir da data da infração.

Os desembargadores concordaram que houve, de fato, falta do preso. Eles alegaram que versão dos policiais penais deve ser privilegiada em detrimento da do preso (que negou a posse da droga), tendo em vista que “agentes públicos forçados a obrar no estreito campo da legalidade gozam de inequívocas presunções de veracidade e legitimidade”.

A falta grave, no entanto, foi reformada. Para o desembargador Marcelo Gordo, relator, a decisão do STF no Tema 506 afasta a hipótese de se aplicar falta grave no caso, que está disposta no no art. 52, da Lei de Execução Penal.

“Dessarte, porque, no caso em apreço, fora apreendida, com o sentenciado, pequena porção de cannabis sativa para consumo próprio peso líquido de 0,88 gramas, cf. fls. 49 —, há de se concluir pelo afastamento da falta disciplinar de natureza grave, adequando-se a conduta, em verdade, ao ilícito administrativo previsto no inciso II, do artigo 45, do Regimento Interno das Unidades Prisionais.”

Além disso, os magistrados revogaram as consequências decorrentes da falta grave, afastando o retorno do preso ao regime fechado e a suspensão de um terço da remissão de sua pena.

O desembargador Marcelo Semer acompanhou o relator e o desembargador Bittencourt Rodrigues ficou vencido.

Atuou na causa a advogada Marli Carvalho.

Processo: 0002484-76.2024.8.26.0509

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução/Daniel Megias