
O uso desproporcional de verbas públicas em campanha publicitária e a republicação dela nas redes sociais pessoais de um prefeito confere ao Ministério Público indícios suficientes para apuração de improbidade administrativa.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de São Paulo para autorizar um processo contra João Doria, ex-prefeito de São Paulo.
Doria é acusado de improbidade administrativa porque turbinou publicidade institucional para divulgar o programa Asfalto Novo, bandeira de sua administração, e depois replicou-a em suas redes sociais.
A ação foi recebida no juízo de primeiro grau, mas derrubada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte considerou que não há indícios mínimos da conduta ilícita. Essa conclusão foi reformada pela 2ª Turma do STJ.
Improbidade indiciária
Relator do recurso, o ministro Teodoro Silva Santos destacou que o mero fato de Doria usar imagens publicitárias patrocinadas com verba pública em suas redes sociais pessoais já bastaria para permitir o trâmite da ação por improbidade.
Além disso, a sentença ainda acrescentou fundamentação no sentido de que, em dezembro de 2017, a verba publicitária para divulgar o programa Asfalto Novo foi maior do que aquela empregada na própria execução da política pública.
Para o relator, “isso evidencia uma desproporcionalidade que constitui indícios de promoção pessoal”. O ministro relembrou que, em 2018, Doria renunciou ao cargo de prefeito para concorrer ao de governador de São Paulo. E foi eleito.
Impacto da nova LIA
A conduta imputada por João Doria foi tipificada pelo MP-SP com base no artigo 11, inciso I da redação original da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.492/1992), por “praticar ato visando fim proibido em lei”.
Essa norma foi revogada pela nova LIA (Lei 14.230/2021), mas a conduta segue tipificada. Agora está no inciso XII do artigo 11, por praticar ato de publicidade para promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de programas.
“A modificação legislativa não trouxe impacto ao caso concreto. A prática já era considerada violação aos princípios que regem a administração pública, especialmente os da impessoalidade e moralidade”, destacou o ministro Teodoro Silva Santos.
REsp 2.175.480
FONTE: Conjur | FOTO: Agência Brasil