
O fato de uma pessoa cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou estar em livramento condicional não impede, por si só, seu direito à visita em estabelecimento prisional.
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos. O enunciado é vinculante e deve ser obedecido por tribunais e juízes brasileiros.
A posição apenas sedimenta a jurisprudência já pacífica nas turmas criminais. Foram dois processos julgados. Em um deles, quem teve a visita negada foi a mãe do preso, que também cumpre pena, mas em regime aberto. No outro, foi o irmão de outro preso.
A ideia é que a restrição ao direito à visitação nessa hipótese só aconteça de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto.
Assim, a decisão que restringe a visitação de pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em condicional não será considerada fundamentada quando se basear nessa circunstância de forma genérica.
Precisa justificar
A tese inicialmente proposta pelo relator, o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, abordava essas nuances, mas acabou substituída por um enunciado mais simples, sugerido pelo ministro Messod Azulay.
“Se alguém for buscar os acórdãos que balizaram essa opção (de tese), vai entender que a excepcionalidade do caso concreto tem de ser justificada”, destacou o relator.
A tese aprovada foi a seguinte:
O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.
REsp 2.109.337
REsp 2.119.556