
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que havia negado o pedido de transferência de um ex-PM, condenado pelo crime de tráfico de drogas, para uma unidade prisional militar.
A decisão se baseou no entendimento de que as garantias previstas no artigo 18 da Lei 14.751/2023 não alcançam o sentenciado — apenas os militares ativos, os da reserva remunerada e os reformados. Mas, mesmo que o alcançassem, não há, no Distrito Federal, unidade prisional militar com condições de acolhê-lo.
Os desembargadores sustentaram que, ao militar que perdeu o posto, a patente ou a graduação, aplica-se o artigo 62 do Código Penal Militar, que prevê ao civil condenado pela Justiça Militar o cumprimento de sua pena em estabelecimento civil.
Eles ressaltaram também que a Lei de Execução Penal, no artigo 84, §2º, assegura que o “preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada”, o que significa “o recolhimento em local distinto da prisão comum e, não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este deve ser recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento”.
A 2ª Turma acrescentou que o Núcleo de Custódia da Polícia Militar (NCPM) não dispõe de estrutura física adequada para o cumprimento da pena de ex-militares.
Dessa forma, o colegiado confirmou o entendimento de primeira instância e negou provimento ao recurso.
Processo: 0734315-07.2024.8.07.0000
FONTE: Conjur | FOTO: Kuantify Group/Getty Images