Ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, concedeu HC e anulou falta disciplinar grave aplicada a preso por, supostamente, ter devolvido livro à biblioteca do presídio em más condições.

No HC, a advogada do réu argumentou que a conduta atribuída ao preso não se enquadra como infração grave prevista na LEP – lei de execuções penais, devido à ausência de dolo e de provas conclusivas quanto ao estado do livro antes de seu uso pelo preso.

A defesa solicitou a desclassificação da infração para leve ou média, destacando que o dano ao livro foi mínimo, e que a conduta não deveria ser punida com tanto rigor.

Excessivo rigor

Ao analisar o pedido, ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou que a penalidade aplicada ao preso foi desproporcional.

Destacou que o ato de devolver um livro apenas rasgado e remendado, sem estar inutilizado, não pode ser tratado como falta grave, visto que isso seria um entrave à ressocialização.

“[…] é incompreensível tratar o apenado, que busca se reeducar, com excessivo rigor, sob pena de colocar obstáculos à ressocialização.”

O ministro frisou a importância de não sobrecarregar o sistema com punições excessivamente rigorosas, especialmente em um contexto de reeducação.

Para o magistrado, a punição evidenciou “excesso de rigor e intolerância”, contrariando o principal objetivo da execução penal, a ressocialização.

“Vejam-se que as circunstâncias do caso, consistente em detento que  manifestou interesse em exercer a leitura de livros no estabelecimento prisional, revelam que considerar como grave a conduta de rasgar, ao que parece, acidentalmente, um livro, e aplicar os consectários legais dessa falta, incorre em estabelecer obstáculos à essocialização. 

Não significa que quem exerce o hábito da leitura não tem o dever de preservar os livros, mas que punir gravemente um ato isolado de danificar sem inutilizar um livro, mostra excesso de rigor e intolerância e, por consequência, entrave ao principal objetivo do cumprimento da pena.”

Com a decisão, a infração grave foi considerada atípica e anulada.

Processo: HC 945.957

FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução