A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma empregada que era caixa em um posto de combustíveis. A trabalhadora foi dispensada por conceder descontos indevidos a clientes, utilizando login e senha de uma colega para realizar operações não autorizadas pela empresa.

A Turma considerou que havia provas suficientes para justificar a decisão do empregador, negando, assim, os pedidos de reversão da justa causa e de indenização por danos morais. Também manteve a decisão de primeiro grau que obriga a trabalhadora a reembolsar a empresa dos valores desviados.

Trabalhadora

A trabalhadora alegou que não havia sido informada do motivo exato da dispensa, apenas que teria aplicado descontos acima dos permitidos. Afirmou que era impossível realizar tais operações sem a autorização de um gerente, uma vez que o sistema bloqueava descontos superiores a 10%.

Além disso, sustentou que as operações indevidas poderiam ter sido realizadas remotamente por colegas da sede da empresa, em outro município, que tinham acesso ao sistema. Segundo a empregada, essas operações foram feitas sem seu conhecimento e, portanto, a justa causa era injustificada.

Empresa

Por outro lado, a empresa argumentou que os descontos irregulares foram concedidos durante o expediente da trabalhadora, utilizando login e senha de uma colega. A empresa negou a possibilidade de acesso remoto ao sistema, destacando que apenas os caixas e gerentes autorizados tinham acesso às operações financeiras.

O posto de combustível também ressaltou que os descontos concedidos extrapolavam as diretrizes da empresa, o que justificaria a despedida por justa causa. Refere que os valores desviados giram em torno de R$ 230 mil. Pede a condenação da trabalhadora ao pagamento dos valores que teriam sido desviados.

Sentença

Na primeira instância, o juiz Vinícius de Paula Loblein, da Vara do Trabalho de Carazinho, julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa, considerando que as provas, inclusive técnicas, demonstraram que as operações irregulares ocorreram durante o turno da trabalhadora e por meio de login e senha de uma colega. O magistrado também indeferiu o pedido de indenização por danos morais, alegando que a rescisão do contrato de trabalho foi legítima e que não havia evidências de ofensa à dignidade da empregada. E determinou que a trabalhadora reembolse a empresa dos valores desviados. Atendeu, no entanto, os pedidos de pagamento de intervalos intrajornada e entre jornadas, além de diferenças de férias, 13º e FGTS.

Acórdão

Ao julgar o recurso da trabalhadora, a 10ª Turma do TRT-RS reafirmou a decisão de manter a justa causa. O relator do caso, desembargador Carlos Alberto May, destacou que a dispensa por justa causa é uma medida extrema e, para ser aplicada, é necessário que haja “prova cabal e robusta da falta grave alegada”, o que, segundo ele, foi demonstrado no processo.

A Turma concluiu que não havia possibilidade de acesso remoto, como alegado pela trabalhadora, e que os descontos foram concedidos em seu nome, durante o período de sua jornada de trabalho.

Além disso, a Turma negou o pedido de indenização por danos morais, sustentando que não houve comprovação de que a trabalhadora tenha sido exposta a situação vexatória ou que tenha ocorrido violação aos seus direitos fundamentais.

O recurso da empresa contestando o pagamento de intervalos intrajornada e entre jornadas e diferenças de férias, 13º e FGTS foi rejeitado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e Luis Carlos Pinto Gastal.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

FONTE: TRT-4 | FOTO: Reprodução/Internet