O ato de jogar algo no chão ao ver uma patrulha policial não tem o condão de, por si só, justificar busca domiciliar sem mandado judicial. Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça Otávio de Almeida Toledo para anular provas obtidas em busca domiciliar ilegal contra um homem condenado a cinco anos e dez meses por tráfico de drogas.

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentou que as provas contra o réu foram obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa.

Conforme os autos, os policiais receberam denúncia a respeito do tráfico de drogas praticado pelo réu. Ao chegar à localidade apontada pelo delator, os agentes de segurança encontraram o suspeito saindo da sua casa.

Ao avistar os policiais, o réu teria atirado no chão uma pedra de crack embalada em um saco transparente e uma nota de R$ 10. Conforme a versão da polícia, o réu confessou o delito e autorizou a busca domiciliar. Na casa foram encontrados 14 pedras de crack, uma balança de precisão, uma prancheta, uma lâmina, saquinhos plásticos e R$ 415.

Consumo próprio
Em juízo, o réu negou ter autorizado a busca domiciliar e afirmou que as drogas apreendidas eram para consumo próprio.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que, no julgamento do HC 598.051/SP, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, o STJ fixou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial exige comprovação de fundadas razões.

“Diante de tais considerações, é inescapável a conclusão de que a descoberta a posteriori decorreu de buscas irregulares, em violação das normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157 e seu § 1º do CPP)”, resumiu Toledo.

Atuou na causa o advogado Alisson Oliveira de Sousa Cruz.

HC 847.864

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução (Ilustrativa)