A imposição de qualquer medida cautelar — sobretudo as de natureza pessoal — exige a demonstração de que a liberdade plena do acusado representa risco para os fins do processo. Esse foi o entendimento do ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento ao Habeas Corpus de um homem acusado de integrar organização criminosa que deseja visitar sua mãe na Espanha.

No recurso, o autor alegou sofrer constrangimento ilegal, já que teve o pedido de autorização para viajar para visitar a mãe negado mesmo alegando que ela está doente.

Ao decidir, o ministro apontou que, embora a decisão questionada tenha feito apontamentos sobre a necessidade de manutenção da medida cautelar que proíbe o réu de se ausentar do país, não foi demonstrada a sua real necessidade.

Medidas cumpridas

O magistrado lembrou que, conforme os autos, o acusado vem cumprindo todas as medidas cautelares anteriormente impostas. “Porquanto passados mais de três anos da substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares, não houve nenhum comprometimento da instrução criminal ou descumprimento por parte do recorrente das obrigações que lhe foram impostas.”

Diante disso, o ministro decidiu atender ao pedido do réu para se ausentar do país por período a ser combinado com o juízo de origem e mediante apresentação de passagem de ida e volta.

Por fim, Azulay Neto determinou que, em caso de injustificado descumprimento das determinações mencionadas, a prisão poderá ser restabelecida.

Atuou no caso o advogado Rafael Garcia Campos.

RHC 1.972.13

FONTE: Conjur | FOTO:  Lucas Pricken/STJ