STF

Para maioria dos ministros, o atual entendimento causa flutuações de competência na causas criminais, trazendo instabilidade ao sistema de Justiça. Já Mendonça acredita que a ampliação a período posterior ao cargo representaria discriminação injustificada e contrariaria à jurisprudência do STF.

O STF tem maioria para a manutenção da prerrogativa de foro nos casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele, após a saída da função.

Além do ministro Gilmar Mendes, relator, também já votaram pela manutenção do foro após a saída do cargo os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Barroso. O ministro André Mendonça divergiu ao defender que o foro por prerrogativa de função deve cessar assim que o agente político deixa o cargo.

O julgamento, que ocorre em plenário virtual, se estende até na sexta-feira, 27. Os ministros podem alterar seus votos, e os demais podem proferir a qualquer momento.

Caso concreto

O caso em análise abarca um HC impetrado pelo senador Zequinha Marinho, pedindo que sua situção seja analisada pelo Supremo.

O ex-deputado Federal se tornou réu por suposta prática de  “rachadinha” quando estava no cargo. Segundo a denúncia, Zequinha teria exigido que servidores de seu gabinete, entre 2007 e 2014, depositassem mensalmente 5% dos salário nas contas de seu partido, sob pena de exoneração.

A defesa alega que o STF é competente para julgar o caso pois o réu exerceu, seguidamente, os mandatos de deputado Federal, de vice-governador do Pará e de senador da República.

O inquérito foi aberto em 2013, inicialmente sob supervisão do STF, mas foi remetido ao TRF da 1ª região, em 2015, após renúncia do parlamentar.

Desde então, a denúncia foi oferecida e a ação penal tramitou por quase quatro anos no TRF da 1ª região, por três anos na seção Judiciária do Pará e por mais dois anos na Seção Judiciária do DF.

Transcorrida mais de uma década, a instrução processual não foi concluída.

Entendimento atual

Desde 2018 o STF entende que há foro privilegiado – remetendo os autos para análise pela Corte – nos crimes cometidos por parlamentares no mandato e em função do cargo, segundo a regra da contemporaneidade (AP 937).

Se o mandato for encerrado por renúncia, cassação ou não reeleição, a apuração é enviada para 1ª instância (regra da atualidade).

Assim, a única possibilidade para perpetuação da competência da Corte é após o fim da instrução do processo, com a publicação do despacho para apresentação de alegações finais.

Competências

Ao proferir seu voto, ministro Gilmar Mendes, relator do caso, destacou que, em caso de crimes funcionais, o foro deve ser mantido mesmo após a saída do cargo. Nesse sentido, o investigado apenas perderia o foro se os crimes forem praticados antes de assumir o cargo ou se não possuíssem relação com o exercício da função.

Em seu voto, Gilmar pontuou que o atual entendimento do STF reduz, indevidamente, o alcance da prerrogativa de foro e é contraproducente por causar flutuações de competência na causas criminais, trazendo instabilidade ao sistema de Justiça.

“O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa”, afirmou.

Ao final, votou por conceder o HC e reconhecer a competência do STF para processar e julgar a ação penal, propondo a seguinte tese:

“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”

Gilmar também propôs a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo Supremo e pelos demais juízos nos moldes da jurisprudência anterior.

Processo: HC 232.627 e Inq 4.787

FONTE: Migalhas | FOTO: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil