Um pedido de vista do ministro Nunes Marques na sexta-feira (13/9) interrompeu a definição, no Supremo Tribunal Federal, sobre critérios para o Judiciário determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Nunes Marques é o último a votar e já há maioria formada de 9 a 1, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico. A tese fixada pela maioria dos ministros traz requisitos como negativa administrativa, incapacidade financeira do paciente e medicamento eficaz, seguro, imprescindível e insubstituível.

Também foram estipuladas regras a serem seguidas pelos juízes, que precisam, por exemplo, consultar órgãos técnicos.

A posição vencedora foi construída no voto divergente do ministro Gilmar Mendes em conjunto com Luis Roberto Barroso. Acompanharam Edson Fachin, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luiz Fux.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que se aposentou em 2021 e era o relator do recurso.

A discussão dos medicamentos se insere no contexto do RE 1.366.243, que também estava no Plenário virtual e teve seu julgamento concluído na sexta. Nele, o STF decidiu sobre a responsabilidade dos entes federativos em ações judiciais sobre o tema e a competência para resolver tais demandas.

Embora distintos, os julgamentos estão intimamente ligados e foram pautados de forma simultânea para evitar soluções divergentes sobre a mesma questão. O fornecimento de medicamentos é um dos assuntos mais complexos e polêmicos do Judiciário brasileiro, pois afeta dezenas de milhares de processos e tem forte impacto nas contas públicas e decisões do Executivo.

Medicamentos no SUS

Segundo a tese já aprovada pela maioria, se um medicamento não está nas listas do SUS, não pode ser fornecido por decisão judicial.

Ainda assim, o fornecimento pode ser determinado em situações excepcionais, desde que o remédio esteja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que sejam preenchidos alguns requisitos.

Para Gilmar e Barroso, o autor da ação deve comprovar que o fornecimento foi negado pelo Estado na via administrativa. Também deve comprovar que não houve pedido para incorporação; que houve pedido, mas a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) está demorando para analisá-lo; ou que a Conitec negou a incorporação de forma ilegal.

O medicamento pleiteado precisa ser imprescindível e insubstituível por outros que estejam nas listas do SUS. O autor ainda deve comprovar a eficácia e a segurança do remédio, além da sua incapacidade de arcar com os custos.

Os juízes também devem consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) sempre que disponível, ou outros entes e pessoas especializados na área da saúde. Eles não poderão tomar decisões com base apenas em prescrições, relatórios ou laudos médicos apresentados pelo autor.

Caso o magistrado autorize o fornecimento do remédio, deverá mandar ofícios aos órgãos competentes para que eles avaliem a possibilidade de incorporação do medicamento ao SUS.

RE 566.471

FONTE: Conjur | FOTO: Agência Brasil