A mera função de orientar e rever a elaboração de peças processuais preparadas no núcleo de prática jurídica de uma faculdade de Direito não configura, por si só, o exercício do magistério. Não há desvio de função.

Com essa conclusão, a juíza Patrícia Germano Pacífico julgou improcedente uma ação trabalhista ajuizada por um analista de NPJ (Núcleo de Prática Jurídica) que alegou acumular atividades inerentes à advocacia e ao magistério.

Segundo a inicial, ele ministrava aulas, orientava em trabalhos acadêmicos, elaborava planos de ensino, supervisionava o estágio, aplicava e corrigia provas, além de exercer atividades de cunho administrativo.

Desvio de função

A juíza analisou a descrição do cargo e as provas para concluir que a atuação, na verdade, se coadunava com a de um supervisor de estágio. Enquanto orientador de NPJ, ele tinha que proporcionar aos alunos a experiência real do estágio.

“A mera função de orientar e rever a elaboração de peças processuais, não configura, por si só, o exercício do magistério, afastando o pleito de desvio de função”, disse a juíza.

Ela ainda entendeu que não ficou demonstrado que o autor efetivamente confeccionava as provas aplicadas, já que a instituição de ensino tem sistema de avaliações coletivas, como uma espécie de banco de dados, onde diversos materiais de avaliação poderiam ser escolhidos.

FONTE: Conjur | FOTO: Getty Images