Por unanimidade, os juízes da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a decisão de que validou a dispensa por justa causa de um trabalhadora que difamou um empregador na rede social LinkedIn, assim como encaminhou mensagens privadas a seus dirigentes com o objetivo de manchar a imagem da empresa.

A autora foi admitida em 14/6/2019 e dispensada por justa causa em 3/8/2023. Ela negou ter praticado falta grave, sustentando que, apesar de ter feito a postagem na rede social, não houve exposição da imagem do empregador. Isso porque não teria sorte menção ao nome fantasia da empresa, conhecido no mercado, mas apenas à razão social. Argumentou ainda que não houve gradação da pena. Nesse contexto, um profissional solicitou a reversão da justa causa para dispensa imotivada com pagamento das verbas pertinentes.

Entretanto, ao examinar o recurso, o desembargador José Murilo de Morais está correta a aplicação da justa causa, “ em razão de ato lesivo da honra do empregador”, na forma prevista no artigo 482, “k”, da CLT . O relator confirmou a sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora “por seus próprios fundamentos ”.

A decisão rejeitou o argumento do autor de que não teria exposição da empresa, considerando ser de conhecimento geral que um grupo empresarial adquiriu o supermercado onde ela trabalhava. Inclusive, as fachadas dos estabelecimentos envolvidas no negócio passaram a trazer os nomes de ambos os grupos.

Além disso, o próprio trabalhador acompanhou a postagem de mensagens experimentais em sua rede social. Prints anexados ao processo mostraram que foram enviadas mensagens por meio da rede social profissional “LinkedIn”, além de mensagens privadas a dois CEOs (executivos) da empresa, com o objetivo de divulgar a imagem dela. Foram enviadas mensagens como: a empresa é ” horrível” , que não dá ” oportunidades de verdade “, ” só enganam a gente “, bem como ” o trabalho é escravo “.

De acordo com a decisão, ficou evidenciada a intenção dolosa do autor de difamar publicamente a empresa. Uma vez provada a falta praticada, manteve-se a justa causa. A sentença, endossada pelo relator, discorreu sobre a responsabilidade por condutas praticadas nas redes sociais:  “O meio digital, há algumas décadas, vem permitindo sua utilização, muitas das vezes, de maneira irresponsável, para extrapolar os limites das reivindicações que são reconhecidas quando da utilização devida dos meios legais cabíveis, violando e afrontando os direitos de imagem e de privacidade que são esteios da República. Essa justiça vem percebendo ao longo das duas últimas décadas a sucessão de casos de aplicação de justas causas em circunstâncias idênticas, o que demonstra, inclusive, a necessidade de regulamentação das mídias e de responsabilização de seus usuários, sempre que se denote um abuso nas informações , respostas e manifestações que extrapolam o ordinário. A popularização do acesso às notícias vem estabelecendo um número crescente de ‘comentaristas de opinião’ tais atos, violam direitos comezinhos constitucionalmente tutelados, não estando isentos de responsabilidade ”.

Nesses termos, considerando que a resolução do contrato de trabalho por justa causa foi proporcional à conduta faltosa, o relator negou o provimento ao recurso do trabalhador. Os demais membros do colegiado acompanharam o entendimento.

FONTE: TRT-3 | FOTO: Reprodução