É possível a contratação de serviços advocatícios sem licitação. Mas, além dos requisitos já previstos de forma expressa na antiga Lei de Licitações e Contratos (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; serviço de natureza singular), a contratação só pode ocorrer quando a prestação do serviço pelos integrantes do poder público for inadequada; e desde que a cobrança do serviço contratado seja compatível com o preço de mercado.

Esta tese contou com adesão da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta sexta-feira (28/6), em um julgamento de repercussão geral que analisa a possibilidade de entes públicos contratarem serviços jurídicos. A sessão virtual termina às 23h59.

Os ministros também discutem, neste mesmo julgamento, em quais casos essa contratação configura improbidade administrativa. A discussão acabou evoluindo para uma definição sobre a inconstitucionalidade ou não da modalidade culposa de ato de improbidade (em que não há intenção de cometê-lo), mas ainda não houve consenso.

Seis ministros já votaram e concordaram em estabelecer os mesmos critérios para a contratação direta de serviços jurídicos. Mas quatro deles consideraram que a modalidade culposa de improbidade é inconstitucional, enquanto dois discordaram e se opuseram a incluir essa ideia na tese de julgamento.

Contexto
A Corte julga dois recursos extraordinários sobre o mesmo tema. Eles tratam de uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo contra a contratação, feita pela Prefeitura de Itatiba (SP), de um escritório para a prestação de serviços técnicos de advocacia.

A análise envolve três dispositivos da antiga Lei de Licitações e Contratos (de 1993, revogada em 2021) que dispensam a licitação quando houver inviabilidade de competição e para a contratação de serviços técnicos, como o patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas.

Outro ponto do julgamento é verificar se tais contratações de serviços jurídicos configuram improbidade administrativa.

RE 656.558
RE 610.523

FONTE: Conjur | FOTO: Agência Brasil