A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte, que condenou empresa digital de venda de passagens aéreas e hospedagem a indenizar um cliente que, em 2018, foi para a Rússia com objetivo de assistir à abertura da Copa do Mundo e, ao chegar a Moscou, não conseguiu se hospedar no apartamento alugado.

A empresa terá que ressarcir R$ 5,44 mil ao consumidor, montante referente à hospedagem originalmente acertada; R$ 1,19 mil do valor do ingresso da partida de abertura da Copa; e R$ 454, correspondentes a um dia perdido de hospedagem. Além disso, o torcedor deverá receber R$ 8,5 mil a título de danos morais.

O torcedor ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos materiais e morais, alegando que realizou reserva de hospedagem pelo site da empresa para 12 diárias, para acomodação de quatro pessoas. Ao chegarem ao local, o grupo não conseguiu se acomodar.

O consumidor tentou entrar em contato com  o proprietário do apartamento, sem sucesso. Assim, acionou a empresa, que também não conseguia falar com o anfitrião e, por isso, demorou a resolver a situação, deixando o grupo por horas na rua da capital do país estrangeiro, na porta do apartamento reservado, com malas e pertences pessoais.

Após duas horas de espera, o site de reservas entrou em contato com o autor da ação e seus companheiros de viagem dizendo que o anfitrião do apartamento provavelmente havia conseguido alugar o espaço, em data próxima do evento de futebol, para outros hóspedes que aceitaram pagar muito mais pelo aluguel. A empresa tentou convencer o anfitrião do apartamento a honrar a reserva feita, mas não foi bem-sucedida.

A plataforma de viagens propôs então ao torcedor outra hospedagem, mas com um padrão diferente daquele reservado originalmente, o que os viajantes não aceitaram. Após cinco horas de espera, o torcedor conseguiu finalmente contratar outro local para ficar, mas pagou um valor bem alto pelo aluguel e precisou adiantar o pagamento. Por causa de todos os transtornos, o autor da ação perdeu a abertura da Copa do Mundo para qual já tinha adquirido ingresso.

A empresa argumentou ser apenas intermediária no contato entre o consumidor e o hotel e que, por isso, não teria responsabilidade pelos fatos narrados, que teriam ocorrido por culpa exclusiva de terceiros. Entretanto, este argumento não convenceu a juíza Myrna Fabiana Monteiro Souto, que reconheceu a empresa como parte integrante da cadeia de serviços de hospedagem oferecidos em seu site.

Diante da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal. Contudo, o relator, desembargador Fábio Rubinger de Queiroz, manteve a decisão. Segundo o magistrado, a falha na prestação do serviço havia sido comprovada, bem como a relação jurídica entre o site e o proprietário do apartamento.

Os desembargadores Cavalcante Motta e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG | FOTO: Reprodução/Internet