Um Conselho de Sentença majoritariamente feminino (seis juradas e um jurado) reconheceu que uma mulher foi coautora do homicídio a tiros de um homem, na condição de mandante, mas a absolveu devido ao acolhimento da tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa. Os advogados da ré sustentaram que o assassinato só foi ordenado após ela e o filho serem ameaçados de morte pela vítima, que seria “disciplina” de uma facção criminosa. Disputa de terras teria motivado as ameaças.

Na mesma sessão, ocorrida no Fórum de Mairinque (SP), o sobrinho da ré, acusado de ser o executor, também foi absolvido, mas por não existir prova de que cometeu o crime. Em relação a esse acusado, o próprio Ministério Público requereu esse desfecho, sendo acompanhado pela defesa. Quanto à tia, o órgão acusador pediu a condenação por homicídio, com o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Conforme o artigo 22 do Código Penal, quando não é razoável exigir do acusado outra conduta que não seja a de cometer o crime, a culpabilidade é afastada se houver coação moral irresistível ou estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico. Nesses casos, é punido apenas quem coagiu ou ordenou. A defesa da corré alegou que ela se enquadra na primeira hipótese. Após admitirem a autoria da acusada, os jurados votaram “sim” no quesito obrigatório que os indagou se a absolviam.

A juíza Camila Mota Giorgetti presidiu o júri. Com base no que decidiu o Conselho de Sentença, ela absolveu a acusada com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena). A absolvição do sobrinho foi amparada no inciso V do dispositivo (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal). Como as partes manifestaram que não recorrerão, a julgadora consignou na ata da sessão o trânsito em julgado da decisão.

Presa preventivamente há quase dois anos, a ré teve o seu alvará de soltura expedido logo após o anúncio do veredicto. O seu sobrinho também chegou a ser preso cautelarmente, mas foi solto graças a Habeas Corpus concedido pelo Superior Tribunal de Justiça

Debates
A fragilidade do reconhecimento fotográfico do sobrinho da mandante foi destacada em plenário pelo promotor Thiago Garcia Totaro e pelos advogados Glauber Bez e Mauro Atui Neto. Acusação e defesa convergiram quanto ao pedido de absolvição desse réu, que sempre negou o crime e não foi acusado por ninguém.

A divergência entre as partes no plenário recaiu sobre a tia do acusado. Com o argumento de estar comprovada a condição de mandante da ré, o representante do MP pediu aos jurados a sua condenação, com o afastamento das qualificadoras. Os advogados concordaram que a cliente mandou matar a vítima, mas surpreenderam o promotor e o Conselho de Sentença ao pleitearem a sua absolvição. Os defensores sustentaram que ela não teve outra alternativa para salvaguardar a própria vida e a do filho.

Bez e Atui explicaram aos jurados que não se trata de legítima defesa, que exclui o próprio crime e torna lícita a conduta do agente, se verificadas as circunstâncias previstas em lei (artigos 23, II, e 25 do CP). No caso em julgamento, conforme os advogados, não se contesta o homicídio e a sua autoria por parte da ré, porém, o que deve ser afastada é a culpabilidade da acusada, nos termos do artigo 22 do CP. Para isso, os defensores discorreram sobre as ameaças que ela vinha sofrendo da vítima.

FONTE: Conjur | FOTO: Serhii Yevdokymov