Os juízes da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, consideraram inválida a dispensa por justa causa de um recepcionista de um refrigerador que utilizou o celular para fazer fotos e filmagens do local de trabalho.

A decisão, de relatoria de julgamento convocada por Cristiana Soares Campos, manteve a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguari-MG, que já havia afastada a justa causa, negando provimento ao recurso da ré nesse aspecto. Ficou constatado que a conduta do empresário era tolerada pela empresa no relacionamento com líderes, supervisores ou monitores, o que enfraqueceu a justificativa para a dispensa do autor.

Entenda o caso
A empresa atua no abate de bovinos e processamento de carnes em todo o território brasileiro, possuindo unidade de produção em Araguari-MG. A dispensa por justa causa do autor ocorreu após ele auxiliar ação trabalhista com pedido de adicional de insalubridade, fundamentado em fotografias e filmagens de local de trabalho, feitas com uso de celular.

A empresa sustentou a validade da justa causa, alegando que o uso não autorizado de dispositivos para captura de imagens ou vídeos constitui violação das normas internacionais da empresa. Argumentou ainda que a dispensa não ocorreu pelo fato de o empregado ter utilizado o material para embasar o pedido de adicional de insalubridade, mas sim devido ao descumprimento de obrigações contratuais e legais.

Código de conduta da empresa
Em seu exame, a relatora relatou que, de fato, o código de conduta da empresa contém de “fotografar ou filmar instalações, produtos e processos sem autorização prévia da Diretoria”. Destacou ainda que a empresa se submete a fiscalizações rigorosas e fica exposta ao mercado, o que abrange os concorrentes, sendo justificável a proibição de captura de imagens do frigorífico sem a devida autorização.

Entretanto, fotografias apresentadas no processo revelam que havia uma política do empregador de tolerar a violação à regra em relação a determinadas cargas, como líderes, supervisores e monitores. Em algumas das fotos, tiradas no setor de desossa, foram identificados um monitor e dois supervisores, sendo que um deles ainda era funcionário da empresa na época da audiência, ocupando a mesma carga de gestão, conforme reconhecido pelo representante da empresa.

Para o relator, ficou evidente a aplicação seletiva das regras do código de conduta da empresa, especialmente no que diz respeito ao uso de celulares. Ela ressaltou que, embora o empregador possa valer de seu poder diretivo para proibir o uso de celulares durante o trabalho, não pode invocar o código de conduta apenas quando ele se reunir, devendo aplicá-lo de maneira uniforme a todos os empregados em situações semelhantes .

Diante das situações apuradas, o relatora concluiu que a conduta do empresário de tirar fotografias do local de trabalho com o uso do celular não foi grave o suficiente para autorizar a dispensa por justa causa. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas decorrentes da dispensa imotivada: aviso-prévio indenizado (e suas projeções), 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS, entrega de guias para liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

FONTE: TRT 3 | FOTO: Tânia Rêgo Agência Brasil