
A juíza Rosana Ferri, da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, rejeitou nesta quinta-feira (13/6) uma ação contra a União em que herdeiros da ex-primeira-dama Marisa Letícia pediram indenização pela divulgação de grampos telefônicos em que ela conversava com familiares.
Fábio Luís Lula da Silva, filho do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e de Marisa, Renata Moreira, nora de Lula, e a ex-primeira-dama tiveram conversas interceptadas pela Polícia Federal e divulgadas após autorização do ex-juiz Sergio Moro.
Originalmente, a autora da ação era a própria ex-primeira-dama. Após sua morte, em 2017, passaram a atuar no caso como autores os herdeiros de Marisa.
Os diálogos divulgados eram pessoais. Em um deles, por exemplo, a ex-primeira-dama reclamou de panelaços contra o governo da então presidente Dilma Rousseff.
Segundo a juíza, no entanto, Marisa não teve conversas interceptadas por ser mulher de Lula, mas por ser investigada em inquérito da “lava jato”.
Os autores questionam o argumento. Dizem que a interceptação teve o aval de Moro mesmo sem haver indícios de que os alvos teriam cometido crime e que o processo envolvia Lula, não seus familiares. Também não houve o emprego de meios menos invasivos antes do grampo, como exige a Lei de Interceptação, argumentam.
“De acordo com as provas produzidas na instrução do feito, verifica-se que a autora, a Sra. Marisa Letícia Lula da Silva, não foi objeto de interceptação somente pelo fato de ser esposa do réu, o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, mas sim por também ser investigada sob a suspeita de ter praticado atos passíveis de punição nos termos da Lei Penal”, disse a juíza.
A julgadora também entendeu que a divulgação do grampo foi legal. De acordo com ela, os autos de processos são públicos depois de encerrada a investigação.
“Desta forma, inexiste conduta ilegal ou abusiva por parte de agentes da União Federal, seja na determinação de interceptação, seja no levantamento do sigilo. Apesar do mal-estar sofrido pela autora, não verifico a presença de ato ilícito por parte dos agentes da ré que possa ensejar responsabilidade civil.”
A juíza também afirmou que não ficou demonstrado que Marisa passou por “sofrimento insuportável” maior do que o que “decorre da participação do trâmite de um feito judicial criminal de grande repercussão”.
“Não resta qualquer dúvida que os fatos relatados são extremamente desagradáveis. Entretanto, os procedimentos adotados transcorrem com regularidade, não tendo havido, pela análise das provas produzidas, atitudes intencionalmente prejudiciais”, prosseguiu a juíza.
Por fim, ela sustentou que a publicização das conversas decorreu do “livre convencimento” de Moro, não estando configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado por atos cometidos por agentes públicos.
“Desta forma, inexistentes tanto o ato abusivo como o nexo causal entre os atos dos agentes da União e o dano expresso pela requerente, entendo não caracterizada a hipótese de responsabilidade civil da União Federal.”
Processo: 0009106-38.2016.4.03.6100
FONTE: Agência Brasil | FOTO: Arquivo/Agência Brasil