Com o entendimento de que o total da condenação fixada em segunda instância e a natureza do crime autorizam a modificação da pena, o 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu parcialmente um pedido de revisão criminal e alterou o regime do semiaberto para o aberto em favor de um médico condenado pela prática de importunação sexual.

O crime foi cometido em julho de 2021, em uma clínica de Atibaia (SP). Segundo os autos, a vítima, que atua como farmacêutica, alegou ter feito uma visita ao consultório do médico.

Lá, ela tratou de assuntos profissionais e, por fim, disse que tinha interesse em passar por uma lipoaspiração numa das clínicas dele. Ao mostrar a barriga ao médico, contudo, ela teve o corpo apalpado e ouviu palavras obscenas.

Ao julgar o caso, a 1ª Vara Criminal da comarca condenou o homem a cumprir, em regime aberto, um ano e dois meses de reclusão. A pena, porém, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de três salários mínimos a uma entidade assistencial.

A acusação recorreu, e a 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP elevou a pena a um ano e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, cassando a substituição da pena de reclusão. Vários recursos apresentados pelo advogado de defesa foram rejeitados, e o caso transitou em julgado em setembro do ano passado.

A defesa entrou, então, com ação de revisão criminal argumentando que a condenação contrariou a prova dos autos e o texto da lei e que a versão da vítima era mentirosa. Por fim, alegando que a palavra da mulher não foi confirmada por perícia psicológica, o advogado invocou a presunção da inocência e pediu a absolvição do réu.

Materialidade do crime
Relator do caso, o desembargador Xavier de Souza observou que as questões apontadas pelo advogado já haviam sido analisadas em primeiro grau e no julgamento da apelação. Além disso, prosseguiu o relator, a análise da prova oral permitiu concluir que o crime foi praticado. “Releva pontuar que o ato atribuído ao peticionário (o réu) não deixa vestígios (apalpou as nádegas da vítima)”, continuou Xavier de Souza.

Ainda sobre o relato feito pela vítima, o desembargador anotou que, nas duas etapas do processo, ela relatou que “teve as nádegas apalpadas pelo réu de forma lasciva”. Xavier de Souza destacou, em seguida, que não encontrou nos autos “nenhum indicativo” de que a mulher estivesse mentindo e imputando a prática de um crime grave a uma pessoa inocente.

Sobre as versões juntadas ao processo — que está em segredo de Justiça —, o relator disse que, embora as testemunhas de defesa tenham relatado que a porta do consultório estava aberta, “a sala era a última do corredor, de modo que nenhuma delas pode afirmar que o ato não aconteceu da forma como narrada pela vítima”.

“Em suma, pela relevância do conjunto probatório, especialmente em face das seguras declarações da vítima, não é possível concluir que a condenação afrontou a evidência dos autos ou que seja contrária à lei”, concluiu o relator.

Revisão
Para ele, a pena foi fixada de maneira correta em um ano e quatro meses de reclusão, “em razão das consequências do crime para a vítima” — que disse ter desenvolvido síndrome do pânico após a importunação. Xavier de Souza destacou, em seguida, que em segundo grau foi fixado o regime semiaberto.

Na revisão criminal, porém, o montante da pena e a natureza do crime autorizam a imposição do regime aberto, com substituição da pena carcerária por prestação de serviços à comunidade e pagamento de três salários mínimos em favor de entidade assistencial, “tal como havia sido estabelecido na sentença”.

Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Rossi (presidente do 6º Grupo), Paiva Coutinho, Amable Lopez Soto, Alexandre Almeida, Sérgio Mazina Martins, Renato Genzani Filho, Nogueira Nascimento, Vico Mañas e Guilherme Strenger.

FONTE: Conjur | FOTO: Andrey Popov/Getty Images