As alterações promovidas no Código de Processo Penal pelo Estatuto da Primeira Infância e pela Lei 3.769/2018 garantem a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em casos de gestantes, mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem orientação nesse sentido.

Assim, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, determinou, em liminar, a substituição da prisão preventiva de uma mulher por prisão domiciliar.

O magistrado ainda fixou algumas medidas cautelares, como uso de tornozeleira eletrônica. Ele proibiu a autora da ação de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e ela ainda precisará comparecer em juízo periodicamente para informar seu endereço e justificar suas atividades.

Ré primária
A mulher foi presa em flagrante junto com seu companheiro por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. O flagrante foi convertido em prisão preventiva e mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Schietti ressaltou que a autora é primária e mãe de duas crianças com menos de 12 anos.

Ele também destacou que “a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo da liberdade plena do investigado ou réu”.

No caso concreto, o magistrado entendeu que “não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão”.

“Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada”, acrescentou ele.

O ministro não viu “qualquer indicativo” de envolvimento das crianças, nem “dados que permitam concluir que a conduta ilícita atribuída à acusada ofereça riscos” aos menores.

Atuou no caso o advogado Jeferson Martins Leite, do escritório Martins Leite & Advogados Associados.

HC 902.851

Leia a decisão.

FONTE: Conjur | FOTO: Rafael Luz/STJ