No plenário virtual, por maioria de oito votos, STF negou seguimento a embargos de divergência em caso que questionava a aplicação retroativa do ANPP – acordo de não persecução penal.

Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a divergência jurisprudencial não foi provada pela parte. Ademais, S. Exa. ressaltou que o ANPP é um instrumento facultativo garantido ao MP, a partir da lei 13.964/19, cuja aplicação deve se dar antes do início do processo, não após a condenação.

Até o momento, acompanharam o voto de Moraes os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Flávio Dino e ministra Cármen Lúcia.

Divergência jurisprudencial
No caso, o réu opôs embargos contra acórdão da 1ª turma do STF em RE, alegando que houve divergência jurisprudencial, já que a 2ª turma do STF viria admitindo a aplicação retroativa do ANPP. A parte também defendeu a admissibilidade do recurso, sustentando que há repercussão geral no caso.

Inadmissão
Em seu voto, o ministro relator Alexandre de Moraes, votou por não admitir os embargos, entendendo que não houve demonstração efetiva da divergência jurisprudencial qualificada.

Também pontuou que o recurso não conseguiu desconstituir fundamentos do acórdão que se basearam na falta de repercussão geral e na incidência da súmula 283 do STF, a qual considera essencial a impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida para admissibilidade do RE.

O ministro enfatizou que os embargos de divergência visam promover a uniformização da jurisprudência e não servem como mero instrumento de reexame da decisão anterior.

Faculdade do MP
Quanto ao pedido de aplicação retroativa do ANPP, o ministro também votou por sua inviabilidade. Para Moraes, o ANPP não é uma imposição feita ao MP, o qual não é obrigado a oferecê-lo, nem garante ao acusado direito subjetivo absoluto à sua realização.

Na realidade, afirmou o ministro, é uma opção dada ao parquet com base na estratégia de política criminal da instituição, conforme art. 28-A, do CPP, incluído pelo Pacote Anticrime (lei 13.964/19).

Critérios necessários
Ademais, o relator ressaltou que o ANPP só é viável se necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, desde que atendidas certas condições.

Uma delas, segundo Moraes, seria a proposta antes da condenação. Para o ministro, não faria sentido discutir o acordo após a sentença, já que a finalidade é evitar o início do processo.

Processo: ARE 1.440.938

FONTE: Migalhas | FOTO: Agência Brasil