Por entender que ocorreu no caso em análise a prescrição, o juiz Emanuel Brandão Filho, da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na cidade de São Paulo, declarou extinta uma dívida em ação de despejo e penhora de imóvel que já durava 21 anos.

Na decisão, o julgador destacou que o artigo 206, §5o, I, do Código Civil de 2002 estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

“Desde a vigência do CC/2002 já transcorreu cerca de 21 anos, tempo superior até que o maior lapso previsto na legislação civil (10 anos)”, registrou o juiz.

O julgador também ressaltou que a demora para a cobrança da dívida não ocorreu por causa dos mecanismos do Judiciário, já que houve penhora de bem imóvel do devedor, que acabou não sendo executada porque o credor não deu continuidade aos atos necessários à expropriação do bem.

“Diante do exposto, reconheço e declaro a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução de sentença nos termos do artigo 487,II, cc 924, do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo exequente. Sem verba honorária.”

Processo: 0195165-19.1999.8.26.0002

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FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução/Internet