
A prescrição para a ação de reparação pelos danos causados por formação de cartel começa a correr a partir da decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que reconhece a infração.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a Cobraço tem o direito de processar a siderúrgica Belgo-Mineira, hoje sucedida pela Arcelor Mittal, por danos causados pelo cartel do aço na década de 1990.
O cartel
À época, a Belgo-Mineira se uniu às siderúrgicas Gerdau e Barra Mansa para manipular preços em prejuízo ao mercado de vergalhões de aço usados na construção civil.
O cartel funcionou a partir de 1997, quando as empresas firmaram contrato e iniciaram as práticas anticompetitivas. O acordo foi rompido em 2001. Já o Cade reconheceu a existência do ilícito em 2005.
A Cobraço ajuizou a ação de reparação em 2006 para cobrar os prejuízos porque, por causa do cartel, não teve faturamento nos anos de 2004 e 2005. A empresa também pediu indenização por danos morais e de imagem e pelos prejuízos oriundos da prestação de serviços.
Prescrição
As instâncias ordinárias julgaram a ação parcialmente procedente. Elas condenaram a Belgo-Mineira a indenizar a Cobraço pelos prejuízos decorrentes da progressiva interrupção das atividades, entre 2004 e 2005.
No entanto, afastaram as demais condenações por reconhecer a prescrição. A data de início do prazo de três anos para pedir a reparação foi considerada 9 de abril de 2001, quando o contrato entre as empresas do cartel foi rescindido.
Relator da matéria na 2ª Turma, o ministro Herman Benjamin corrigiu a interpretação. Ele afirmou que a indenização por cartel insere-se no campo da responsabilidade extracontratual. Portanto, a prescrição começa quando a parte prejudicada tem ciência do dano.
Jurisprudência
No caso, a demanda judicial da Cobraço, de 2006, foi embasada pela decisão do Cade que condenou as empresas pela formação do cartel, em 2005. Logo, não há prescrição porque não correu o prazo de três anos.
Essa foi a posição do STJ quando sua 4ª Turma julgou um caso referente a cartel formado por empresas de gases industriais.
O ministro Herman Benjamin também destacou que o julgamento sobre a ação de reparação não pode ser afetado pela recente decisão da 1ª Turma do STJ que anulou a condenação do Cade no caso do cartel do aço.
“Nas ações de reparação por danos decorrentes de formação de cartel do tipo follow-on, a publicação da referida decisão administrativa, em que se reconheceu o ilícito concorrencial, funciona como demonstrativo da ciência inequívoca da violação do direito”, disse o relator.
A anulação da condenação do Cade continua em discussão, com tentativa de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.