A empresa está sendo acusada pelo Cade de participar do “cartel da brita”.

A 5ª turma do TRF da 1ª região anulou sentença contra a Pedreira Cachoeira S/A por cerceamento de defesa. A empresa está sendo acusada pelo Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica de participar do “cartel da brita”. Ao decidir, o colegiado considerou que a demanda requer a produção de outras provas além das que foram apresentadas no processo administrativo. O juiz Federal convocado João Paulo Pirôpo de Abreu foi o relator do caso.

No processo administrativo, a Pedreira Cachoeira foi condenada, juntamente com outras empresas do mesmo setor, por supostamente formar um cartel, resultando em uma multa equivalente a 20% do faturamento bruto de 2002.

Uma ação anulatória foi movida, mas a empresa não teve sucesso em primeira instância.

Em sua apelação, a Pedreira Cachoeira argumenta que: (a) a sentença é nula porque decidiu antecipadamente sobre a questão, negando à autora a oportunidade de apresentar provas e fundamentando a decisão na falta delas, caracterizando assim um suposto cerceamento de defesa; (b) a sentença seria nula devido à falta de fundamentação; (c) não há provas nos autos do processo administrativo que comprovem a existência do cartel; (d) a conduta não prejudicou o mercado e não deveria ser considerada uma infração contra a ordem econômica; (e) a multa aplicada é ilegal, pois não está de acordo com o artigo 27 da lei 8.884/94 e é desproporcional.

O relator da apelação ressaltou que a questão em discussão não se limita apenas a matéria de direito, exigindo a produção de outras provas além das que já constam nos autos, inclusive para contradizer as provas apresentadas no processo administrativo, que têm presunção de veracidade e legitimidade.

“A prova que a apelante busca produzir não tem por finalidade repetir as provas produzidas no processo administrativo, mas sim desconstituir a presunção relativa de veracidade que o processo administrativo possui, somente podendo ser ilidida por robusta prova em contrário.”

 

Além disso, o magistrado citou jurisprudência do STJ que reconhece ser “indevido o julgamento antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se antecipadamente a lide, afirmando-se que o réu não provou suas alegações”.

Assim sendo, o colegiado decidiu anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de dar prosseguimento ao feito, inclusive com a retomada da instrução probatória.

Processo: 0032532-71.2005.4.01.3400

Leia o acórdão.

FONTE: Migalhas | FOTO: Zolnierek/Getty Images Pro