STF

STF formou maioria para invalidar dispositivos da Constituição do Rio de Janeiro que estabeleciam a idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória de magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública Estadual.

No plenário virtual, sete ministros votaram para confirmar cautelar concedida em 2015 pelo relator, ministro Luiz Fux, que suspendeu eficácia dos dispositivos da Constituição Estadual.

Idade limite

A decisão foi dada em duas ADIns interpostas pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros e pela Conamp – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Elas questionavam a validade do art. 156, VI da Constituição do Rio de Janeiro e o art. 993 do ADCT estadual com a redação dada pela EC 59/15.

Esses dispositivos previam a aposentadoria compulsória de magistrados, membros do MP e da Defensoria Pública Estadual aos 75 anos, contrariando disposição da CF que determinava, à época da interposição das ações, a aposentadoria compulsória aos 70 anos.

Alteração constitucional

Em 2015, a EC 88 alterou o art. 40, § 1º, II da CF e passou a prever que a aposentadoria compulsória para magistrados poderia ocorrer aos 70 ou 75 anos.

Apesar da atualização da CF, os ministros consideraram que a determinação da lei carioca ainda era inválida, pois, quando do seu surgimento, o limite prevista na CF era 70 anos.

“[…] quando da elaboração da Emenda Constitucional nº 59 do Estado do Rio de Janeiro, a Constituição Federal já estabelecia limite explícito acerca da idade da aposentadoria compulsória dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que não era possível que o referido Estado legislasse sobre o tema”, afirmou o relator em seu voto.

Matéria concorrente

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a idade de aposentadoria de magistrados é matéria de previdência social, de competência legislativa concorrente. Isso significa que a União pode estabelecer normas gerais e os Estados normas suplementares, caso inexistente lei Federal que defina normais gerais.

No caso, Fux entendeu que já havia norma Federal a respeito do assunto. Assim, considerou a norma estatual inválida tanto na forma (extrapolação de competência) como no conteúdo (previsão de idade diversa para aposentadoria compulsória).

Ao final, julgou procedentes as duas ADIns, confirmando a cautelar do ano de 2015 e declarando inconstitucional a EC 59/15 do Estado do Rio de Janeiro.

O relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques, André Mendonça e Dias Toffoli.

Veja o voto de Fux.

Processos: ADIns 5.298, 5.304

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: EBC