A 1ª seção Criminal do TJ/MS anulou a multa que havia sido aplicada a uma advogada por abandono processual. O colegiado, sob a relatoria do desembargador José Ale Ahmad Netto, concluiu que a ausência injustificada da advogada em apenas um ato processual não pode ser considerada como abandono capaz de justificar a imposição de multa por desídia.

A decisão atende a um pedido da OAB/MS, representada pelo presidente Bitto Pereira. A seccional impetrou um mandado de segurança buscando o reconhecimento da ilegalidade da multa aplicada à advogada, argumentando que ela teria abandonado a causa ao não comparecer à audiência realizada em 28/3/23.

A OAB alegou que a assistida renunciou ao mandato em 28/5/19, comprovando ciência do cliente, não sabendo informar ao certo o que ocorreu quanto à comunicação ao juízo, dado o lapso temporal transcorrido desde a renúncia (quatro anos).

Argumentou ainda que o artigo 265 do CPP prevê uma multa severa apenas para o advogado que abandona definitivamente o processo, o que não ocorreu no presente caso. No máximo, sustentou que houve uma falha na comunicação da renúncia, o que não justifica a imposição da multa.

O TJ/MS acolheu o argumento, afirmando que “a ausência injustificada do advogado em apenas um ato processual não pode ser configurada como abandono capaz de justificar a imposição de multa por negligência, como ocorre na hipótese.”

Dessa forma, concedeu a segurança para revogar a multa.

Processo: 1422230-41.2023.8.12.0000

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