A empresa Decolar não terá de indenizar consumidora que efetuou compra de passagens em site falso e pediu o reembolso do valor. Decisão observou que a mulher depositou o valor das passagens na conta de terceiros que se passavam por funcionários. A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Luiz Olimpio Mangabeira Cardoso, de Sapucaia/RJ.

Consta nos autos que a mulher comprou passagens no valor de R$ 1,1 mil, mas desistiu da viagem. Ao requerer o cancelamento e a restituição dos valores, a Decolar informou que a compra não foi realizada no seu site, tratando-se de fraude.

Ao analisar o caso, a juíza leiga Raphaela Rodrigues de Freitas destacou que não havia qualquer comprovação de que a compra tenha sido realizada no site da Decolar, não havendo prova de que a empresa tenha concorrido para a fraude.

“Salienta-se que a autora depositou o valor das passagens na conta de terceiros que se passavam por funcionários da ré, que não possuíam nenhuma relação com a ré conforme comprovante de depósito.”

Assim, julgou improcedentes os pedidos da consumidora.

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