Por entender que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão de uma arquiteta e os danos provocados a uma consumidora, o juízo da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmou decisão que condenou a profissional e o pedreiro responsável pela reforma ao ressarcimento dos valores pagos e pagamento de danos morais.

No caso concreto, a autora contratou arquiteta e pedreira para reformar seu apartamento. Além de idealizar o projeto, a profissional também seria responsável por acompanhar toda a obra. Contudo, a reforma não foi concluída como contratada e apresentou inúmeras perfeições.

Ao decidir, o juiz de primeiro grau deu razão à autora da ação. ”Pelas fotografias juntadas aos autos e pelo depoimento da testemunha Juliana, também arquiteta, o piso do banheiro foi instalado de forma incorreta, o gesso do banheiro estava desnivelado, não havia baguete embaixo da porta de entrada, o registro da água do banheiro encontrava-se em local inacessível, houve mal colocação da cerâmica da pia do banheiro, dentre outros”, registrou.

O magistrado explicou que cabia à arquiteta supervisionar os trabalhos realizados no apartamento, o que não ocorreu, levando às falhas indicadas pela autora da ação.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Russo, reiterou o entendimento do juiz de primeira instância. ”Prova documental, ainda com oitiva de testemunhas, tem-se a confirmação de inadequada condução de trabalhos confiados ao comando da ré, apelante, destacando-se o impróprio nivelamento de área, em que assentados pisos e azulejos, ausência de melhor acabamento em trechos da obra, com o respectivo prejuízo suportado pela autora”, registrou. A decisão foi unânime.

FONTE: Conjur | FOTO: freepik