
Medidas restritivas atípicas ou medidas coercitivas atípicas ou medidas indiretas atípicas ou simplesmente medidas atípicas, são os diversos termos jurídicos dispensados às determinações judiciais executivas não previstas em lei, mas permitidas aos magistrados, em razão do poder de direção que exercem no processo.
De acordo com a legislação atual, pode ser considerada medida atípica qualquer alternativa indutiva, coercitiva ou mandamental, determinada subsidiariamente pelo magistrado, para obrigar o devedor a cumprir ordem judicial e garantir ao credor a satisfação de seu direito.
No universo das medidas atípicas, não há limites para a criatividade, e, em razão disso, temendo a banalização e o abuso do seu uso em decisões judiciais, os Tribunais Superiores resolveram impor algumas regras.
Em resumo, as medidas atípicas só devem ser deferidas em casos extremos, quando as vias típicas previstas em lei não viabilizarem a satisfação da dívida, mediante decisões fundamentadas, e com observância dos afamados princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na prática, os devedores têm ficado cada vez mais sofisticados na “arte” de ocultar patrimônio para fugir de dívidas, deixando os credores “a ver navios”, enquanto continuam desfrutando das regalias que a vida de calotes lhes proporciona.
Neste cenário, as determinações judiciais de medidas atípicas restritivas têm-se tornado mais habituais, especialmente a suspensão do passaporte e da CNH, sendo esta já possível eletronicamente, por meio do RENAJUD.
Porém, no afã de pôr um fim ao descaramento do devedor mal intencionado, os magistrados têm adotado meios executivos cada vez mais audaciosos, para não dizer inusitados, que vão muito além do bloqueio do cartão de crédito, ou restrição da CNH e do passaporte, os quais, de fato, sejam capazes de incomodar e tirar o devedor da zona de conforto.
Um bom exemplo disso é o caso emblemático do Náutico, clube centenário do futebol pernambucano, que teve a sua marca penhorada por decisão judicial*, em decorrência de dívidas trabalhistas. A perda da marca implica a proibição ao time de gerir os contratos de licenciamento da marca, de seu uso em produtos como boné, camisas, canecas, de sua veiculação em mídias em geral, dentre outras. Há quem diga que o time perderia a sua própria identidade.
No contexto dos meios executivos atípicos, instaura-se uma verdadeira queda de braço: de um lado, a AUTORIDADE judicial; de outro, a RESISTÊNCIA do devedor. Seria possível falar-se em abuso de autoridade ou abuso de jurisdição?
Será que o devedor resistiria ao cumprimento de uma ordem judicial, mesmo tendo que deixar de viajar ao exterior, de dirigir, de pedir iguarias em restaurantes por aplicativos, de usar o cartão de crédito, ou ficar sem internet, por exemplo? Se as lojas fossem proibidas de abrir aos sábados ou de utilizar suas marcas? O que mais poderia ser feito para coagir o executado ao cumprimento da obrigação?
*Processo: 0000414-80.2011.5.06.0014
*Imagem:https://br.depositphotos.com/stock-photos/bloqueio-de-cart%C3%A3o-de-cr%C3%A9dito.html
