
Certamente você já ouviu falar em empresas de fachada. São sociedades empresárias constituídas por sócios formais, registradas com endereço empresarial e capital social, contudo sem desenvolver de fato uma atividade econômica, sem possuir empregados e, muitas vezes, sem se estabelecer fisicamente, enfim, criadas apenas formalmente.
A espécie mais comum de constituição dessas empresas acontece com a utilização de “laranjas” que são pessoas interpostas, geralmente familiares e até mesmo empregados da empresa devedora, em nome de quem essas empresas são abertas.
Esse tipo de empresa está muito presente em licitações públicas. De forma resumida, uma empreiteira, por exemplo, pode usar uma empresa de fachada para fazer número e simular uma concorrência, apresentando uma proposta fictícia, quando, na verdade, o resultado do certame já está previamente combinado. Conferindo aparência lícita à concorrência pública, evita chamar a atenção de órgãos de fiscalização.
Contudo, as empresas de fachada estão cada vez mais presentes nas execuções judiciais, ludibriando o credor e o próprio Judiciário. Têm sido utilizadas como um mecanismo para blindar o patrimônio da empresa condenada ao pagamento de dívidas fiscais ou trabalhistas.
Com frequência, a empresa devedora simplesmente cessa seu fluxo financeiro, mas se mantém ativa, em pleno funcionamento, podendo continuar instalada no mesmo endereço, utilizando a mesma força de trabalho e esbanjando saúde financeira.
E por que nenhuma medida judicial é capaz de localizar dinheiro ou bens?
Se você já se deparou com essa situação em um litígio, aconselho que comece uma pesquisa por empresas abertas em nome de familiares do sócio devedor, no mesmo endereço de estabelecimento da empresa principal. É bem provável que todo o dinheiro esteja passando por lá.
Conseguiu identificar um novo CNPJ, aberto em nome de familiares, no mesmo endereço da empresa devedora e constatou que a empresa não possui empregados? BINGO! Você está diante de uma empresa de fachada, que certamente está sendo usada para o fluxo do capital da atividade empresária.
Por fim, o credor jamais poderá esquecer que está diante de uma simulação e, portanto, toda a dívida poderá ser cobrada diretamente dos ativos financeiros da Empresa de Fachada. Sisbajud nela!
Então… com esse laranja não se faz suco, mas pode ser feito um bom alvará para pagamento da dívida.
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