A simples presunção de parcialidade do Júri, sem qualquer embasamento empírico, não é suficiente para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência para julgamento de crime contra a vida.

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Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus interposto pela defesa de um homem acusado pelo homicídio de um advogado em Presidente Venceslau, em junho de 2018.

A defesa pediu o desaforamento do Júri, medida autorizada pelo artigo 427 do Código de Processo Penal para quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado. Nesse caso, o julgamento é transferido para uma comarca diferente.

A justificativa é o fato de o crime ter ocorrido em cidade pequena, de cerca de 40 mil habitantes, onde a vítima era muito querido. O homicídio levou a diversas manifestações de solidariedade de entidades como a OAB e religiosas, além de extensa cobertura na imprensa local e estadual.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que esse cenário delieado pela defesa situação ordinária e comum na maioria dos municípios com poucos habitantes, sendo, portanto, argumento genérico para autorizar o deslocamento do julgamento.

“A fundamentação declinada pela Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a simples presunção de parcialidade, sem qualquer embasamento empírico, não é suficiente para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência”, afirmou. A votação foi unânime.

FONTE: Conjur | FOTO: Pixabay