Em tais julgamentos, o STF estabeleceu nova posição jurisprudencial acerca da liberdade de adoção de modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho

O contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia.

Esse foi o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, para dar provimento a pedido de um escritório de advocacia contra decisão que reconheceu vínculo trabalhista de uma advogada sócia quotista.

No pedido, o escritório sustenta que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725 RG), na ADC 48 e na ADIs 3.961 e 5.625 2.

Em tais julgamentos, o STF estabeleceu nova posição jurisprudencial acerca da liberdade de adoção de modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho. Entre outras coisas, o Supremo definiu que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

Ao analisar o caso, o ministro inicialmente apontou que o processo não trata de trabalhador hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. “Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada”, pontuou.

O magistrado também citou a jurisprudência do STF nos casos análogos Rcls 54712-MC e 53899-MC, ambos de relatoria do ministro Dias Toffoli. “Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada (RO-0011649-90.2018.5.15.0097) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte”, finalizou.

FONTE: Conjur | FOTO: EBC