Schietti: cautelar não pode ser decretada como antecipação de cumprimento de pena

É ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri.

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Com base na jurisprudência uníssona da 5ª e da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Rogério Schietti, concedeu liminar para suspender a execução provisória de pena de um homem condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio duplamente qualificado até o julgamento do mérito de Habeas Corpus.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a prisão preventiva com base no disposto no artigo 492, inc. I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, introduzido pela recente Lei nº 13.964/19, que permite execução provisória desde que presentes os requisitos da prisão preventiva ou no caso de condenação igual ou superior a 15 anos de cadeia.

Ao analisar o caso, o ministro apontou que apesar da gravidade do crime imputado ao réu, ele estava em liberdade quando foi julgado e a condenação pelo Tribunal do Júri não é prontamente exequível.

O julgador sustentou que a prisão cautelar não tem função punitiva e não pode ser decretada com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena. “Ademais, os fundamentos adotados para decretação da prisão, de gravidade concreta do delito e fuga após os fatos, não podem ser considerados fatos novos e a reincidência apontada pelo TJ-MG é oriunda de processo cujo fato e o trânsito em julgado foram anteriores ao feito ora em análise”, registrou ao suspender a prisão preventiva.

FONTE: Conjur | FOTO: Pixabay