
Nessa semana tive a oportunidade de participar de uma banca de graduação na UFRN da aluna Maria Luiza Rocha, com a presença dos professores Diogo Pignataro e Michele Elali. Os temas desenvolvidos foram autocomposição de conflitos e Online Dispute Resolution – ODR.
A abordagem da aluna trouxe dois exemplos de plataformas ODRs no Brasil: consumidor.gov.br e leegol, demonstrando, quantitativamente e qualitativamente, o quanto essas ferramentas impactaram positivamente no sistema de justiça do Brasil.
A temática não é nova no mundo. Há pelo menos 10 anos, autores como Colin Rule e Richard Susskind, abordam esse tema. No Brasil, a ferramenta da ODR já existe há pelo menos 6 anos.
Antes da pandemia, as ODRs eram apenas um desejo. Com a pandemia, o cenário mudou drasticamente, tudo capitaneado principalmente pela necessidade de virtualização completa dos atos da vida, como um todo.
As ODRs, portanto, nascem na advocacia 4.0. No entanto, a ferramenta é muito mais promissora.
Nas plataformas de ODRs é possível resolver os conflitos através de todos os métodos adequados – negociação, conciliação, mediação e arbitragem.
Nesse cenário, é possível a criação de robôs de inteligência artificial que consigam conduzir negociações, realizar conciliações/mediações e até mesmo julgar causas arbitrais.
A ferramenta das ODRs tem condições de ser a receptora de toda a carga de mudança que pode vir com a implantação da inteligência artificial, cenário no qual deve atuar o advogado 5.0.
Mais uma provocação que deixo aberta, convidando para que possamos discutir nos próximos textos.
Aguardo também os comentários.